# Registro público: STJ — 1577265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7488d4a6ede8f6e00e9fe44a88e44a62a77312c6d55c7474e871a97d4d75ff4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Caenge S.A. - Construção Administração e Engenharia em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, objetivando compelir a parte requerida ao pagamento de juros de mora e correção monetária dos valores pagos em atraso, descumprindo o prazo estabelecido em contrato firmado entre as partes. II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Trib…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada por Caenge S.A. -
Construção Administração e Engenharia em desfavor da Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, objetivando
compelir a parte requerida ao pagamento de juros de mora e correção
monetária dos valores pagos em atraso, descumprindo o prazo
estabelecido em contrato firmado entre as partes.
II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram
julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, a sentença foi parcialmente
reformada para determinar a incidência dos juros de mora a partir da
citação
III - Não há a alegada violação do art. 535, II do CPC/73, uma vez
que não se observa omissão nos acórdãos impugnados, ficando
evidenciado apenas o desejo de reformar o julgado por via
inadequada. Rememore-se que a recorrente Caenge S.A. alega existir
omissão acerca do questionamento do prazo prescricional quinquenal;
da aplicabilidade do art. 4º do Decreto 20.910/32, no tocante à
interrupção da prescrição; e do termo inicial dos juros de mora.
Pois bem. O Tribunal a quo, ao analisar os embargos declaratórios,
confirmou a aplicação do prazo prescricional trienal e afastou a
ocorrência de interrupção da prescrição, fundamentando tal proceder
na inaplicabilidade do Decreto n. 20.910/32 às "sociedades de
economia mista, empresas públicas ou qualquer outra entidade estatal
que explore atividade econômica".
IV - Também foi analisado questionamento acerca do termo inicial de
juros de mora, entendendo o julgador que deve começar a contagem com
a notificação da dívida.
V - Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão regional recorrido
está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o prazo prescricional previsto no Decreto
n. 20.910/1932 não é aplicável às concessionárias de serviço público
que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como no
caso dos autos, uma vez que a Companhia de Saneamento Ambiental do
DF (Caesb) é sociedade de economia mista.  Nesse sentido são os
julgados: AgInt no REsp 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018; REsp
1.648.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgRg no AREsp 805.223/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 24/9/2018, DJe 27/9/2018.
VI - Assim, afastada a aplicação do Decreto n. 20.910/32 em relação
ao prazo prescricional, fica prejudicada a discussão acerca da
suspensão da prescrição nos termos previstos no parágrafo único do
art. 4º do referido decreto.
VII - Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de
mora, a parte recorrente alega que não é necessária a notificação
para constituição do devedor em mora, sendo que, "[q]uando há termo
para pagamento estabelecido em contrato, como no caso dos autos, a
simples falta do pagamento na data avençada constitui o devedor em
mora e atrai a incidência de juros moratórios" (fl. 454).
VIII - A Segunda Turma do STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos,
firmou o entendimento de que, para fins de correção monetária, deve
ser considerada não escrita a cláusula contratual que estabelece
prazo para pagamento a data da apresentação das faturas, in verbis:
"[...] A cláusula específica de previsão do pagamento, no caso,
viola o que prevêem os arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/93. Por um
lado, o art. 40, inc. XIV, determina que o "prazo de pagamento não
[pode ser] superior a trinta dias, contado a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela" (com adaptações). Ora,
quando a Administração Pública diz que pagará em até trinta dias
contados da data da apresentação de faturas, a conseqüência
necessária é que o pagamento ocorrerá depois de trinta dias da data
do adimplemento de cada parcela - que, segundo o art. 73 da Lei n.
8.666/93, se dá após a medição (inc. I). Por outro lado, o art. 55,
inc. III, daquele mesmo diploma normativo determina que a correção
monetária correrá 'entre a data do adimplemento das obrigações e a
do efetivo pagamento', o que reforça que a data-base deve ser a do
adimplemento da obrigação (que ocorre com a medição) e não a data de
apresentação de faturas. Portanto, a cláusula a que faz referência
a instância ordinária para pautar seu entendimento é ilegal e deve
ser considerada não-escrita para fins de correção monetária" (STJ,
REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 17/12/2008). Ainda nesse sentido são os recentes
julgados: STJ, REsp 1.079.522/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 17/12/2008; AgRg no REsp
1.409.068/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 2/6/2016, DJe 13/6/2016; REsp 1.466.703/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe
20/2/2015.)
IX - No que diz respeito aos juros de mora, verifica-se que o
acórdão regional está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial do STJ de que, nos contratos administrativos, o
termo inicial dos juros de mora são contados a partir do 1º dia do
inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e
exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil de
2002. Nesse sentido: REsp 1.758.065/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018.
X - Correta, portanto, a decisão agravada que reconsiderou decisão
anterior para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar
como termo inicial da correção monetária, a data do adimplemento da
obrigação, com a medição.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - APLICAÇÃO DAS
NORMAS DE DIREITO CIVIL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1715046>>-SP, <<REsp 1648042>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 805223>>-SP
(CORREÇÃO MONETÁRIA - CLÁUSULA CONTRATUAL - CONSIDERAÇÃO COMO NÃO
ESCRITA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1409068>>-SC, <<REsp 1079522>>-SC,
         <<REsp 1466703>>-SC
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO)
   STJ - <<REsp 1758065>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00397

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61808/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1970476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35716/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/) — Citação da mesma norma
- [Contrato de serviço B2B: cláusulas que evitam prejuízo](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-prestacao-servicos-clausulas-criticas/) — Citação da mesma norma
- [Distrato por atraso: o aviso que a construtora deve dar](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/distrato-mora-comprador-notificacao-previa/) — Citação da mesma norma
- [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/) — Citação da mesma norma
