{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92543,"origem":"stj","sha256_origem":"127fd2ae891db00606e7a680b6a82028e1c4742981c0ca215fbdcabc1f73d391","registro_original":{"id_fonte":"000906488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159712","numero_registro":"202402750785","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA\nPARTE IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem servidora aposentada ajuizou ação contra Universidade\nFederal do Rio de Janeiro objetivando receber valores retroativos\ndecorrentes da revisão dos seus proventos de aposentadoria\nreconhecidos em processo administrativo. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada\npara julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. No Superior\nTribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra\ndecisão que conheceu parcialmente do recurso especial da servidora\npara, nessa parte, negar-lhe provimento.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - Quanto à alegada violação do art. 321 do CPC, a jurisprudência\ndesta Corte Superior \"admite, excepcionalmente, a emenda da inicial\napós o oferecimento da contestação quando tal diligência não\nensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir\" (AgInt no REsp\n1.644.772/SC, Terceira Turma, DJe 27/10/2017). No presente caso,\numa vez que o indeferimento da inicial ocorreu por conta de vícios\nrelacionados à causa de pedir, não há que se falar em emenda à\ninicial para sanar o referido vício. Nesse sentido: REsp n.\n2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\njulgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.\nIV - Quanto à apontada violação dos arts. 10, 141, 492 do CPC, não\nmerece melhor sorte a presente irresignação. Nos termos da\njurisprudência do STJ, \"[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o\nmagistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do\nsubstrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica\nda pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei\nadequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham\ninvocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até\nporque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém\nse dizer surpreendido com a sua aplicação\" (AgInt no AREsp n.\n2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 29/6/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.918.899/GO,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n4/9/2023, DJe de 6/9/2023.\nV - O magistrado, ao detectar vícios que levam ao indeferimento da\ninicial e não sendo caso de emenda, deve, nos termos do art. 330, §\n1º, I, do CPC, indeferir a inicial por inépcia. Nessa circunstância,\nnão é possível vislumbrar a ocorrência de julgamento extra petita,\nespecialmente porque não há exame do mérito fora dos limites\npropostos pelas partes, somente exame quanto à viabilidade referente\nà procedibilidade da própria demanda. Ademais, evidencia-se a\ndeficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica\nqual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não\ndesenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa\naos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso\nespecial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo\nmencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a\nfim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos,\nsendo certo que a falta de indicação dos dispositivos\ninfraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de\nfundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no\nenunciado n. 284 da Súmula do STF.\nVI - Quanto à alegada ofensa aos arts. 374, III e 496 do CPC,\nverifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.043.177/RJ, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de\n24/11/2023. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.751/SE, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020,\nDJe de 5/5/2020.\nVII - Quanto à ampliação de julgamento, o art. 942, § 4º, II, do CPC\nexpressamente afasta o julgamento ampliado nos casos de remessa\nnecessária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe\nde 2/5/2024. No presente caso, embora tenha sido interposta apelação\npelo ente público, esta nem sequer foi analisada, tendo sido\njulgada prejudicada não servindo, portanto, para atrair a\nnecessidade de se ampliar o julgamento do acórdão ora recorrido.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a80e223085a31b5a185fe33b767d97741f5ead1ce7f7a60602f09875d9ceedc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
