{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92544,"origem":"stj","sha256_origem":"33d670420cda24ac0c68c7b272d067ca6cb038640ddeb3ca4d547fce37c6abc6","registro_original":{"id_fonte":"000906489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162744","numero_registro":"202402957408","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nART. 85, § 11, DO NOVO CPC.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA\nMAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de\nprescrição, considerando as suspensões deferidas pelo juízo. No\nTribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - Consoante o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ,\n\"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir\nde 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários\nsucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\". No\ncaso dos autos, a decisão objeto do agravo de instrumento na origem\nfixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. O fato de\nnão ter havido a majoração no Tribunal a quo não impede a majoração\ndecorrente da interposição e não conhecimento de recurso especial.\nIII - Nos termos do § 11 do art.  85 do Código de Processo Civil de\n2015: \"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados\nanteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em\ngrau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a\n6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de\nhonorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os\nrespectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de\nconhecimento.\"\nIV - Correta a decisão agravada que acolheu os embargos para majorar\nos honorários advocatícios.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2071f090a434570c94fbf77b634de10ffc54cbd7dcb15190a1839550b4bfa7d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
