{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92545,"origem":"stj","sha256_origem":"8a75170aecd0fb18c32ba8f68c77514a53290cd697f7af28114389489bf2b357","registro_original":{"id_fonte":"000906500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168223","numero_registro":"202403324345","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNASA.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização contra\nFundação Nacional de Saúde - FUNASA e União, objetivando a\ncondenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por\nano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas\ncampanhas de combate a endemias. Relatou que, enquanto servidor\nocupante do cargo de agente de saúde pública, foi exposto a\ninseticidas organoclorados e organofosforados durante o transporte,\nmanuseio e aplicação dos produtos, sem orientação e sem a utilização\ndos EPIs apropriados, fato que provocou diversos males à sua saúde.\nII - Na primeira instância, foi proferida sentença julgando\nparcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da\n1ª Região deu provimento à apelação da parte autora, \"para afastar a\nprescrição quinquenal e para ajustar o termo inicial dos juros de\nmora e da correção monetária\".\nIII - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, c/c o §1º,\nIII, e 1.022 do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação,\ntendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora\napresentada, em decisão devidamente fundamentada, na qual rejeitou a\npreliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, concluiu\npela ausência de prescrição, bem como pela demonstração do nexo\ncausal e do dano, o que ensejou a indenização por danos morais (fls.\n726 a 732), sendo a irresignação da recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nviolação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIV - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,\nsem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta\nCorte Superior, \"a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o\npolo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública\nna Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,\nposteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão\ndo disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano\nde 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal\nPermanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,\npor força da Portaria 1.659/2010\". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Confiram-se, ainda, os seguintes\nprecedentes: AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024;\nAgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp\nn. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021.\nV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVI - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em\n1º/2/2021, no julgamento dos REsps 1.809.209/DF, 1.809.204/DF e\n1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.\n1.023, fixou a seguinte tese: \"nas ações de indenização por danos\nmorais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos\nagentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida\ne sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo\ninicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem\nciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo\nser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo\ntexto não apresentou justificativa para a proibição da substância e\nnem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao\nproduto químico.\"\nVII - No caso vertente, a partir das premissas fáticas constantes\ndos autos, a Corte de origem entendeu pelo afastamento da\nprejudicial de mérito de prescrição, em razão de não ter ficado\nclaro o momento em que \"o autor teria tido conhecimento do malefício\nou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a\npesticidas, inclusive o DDT\". Portanto, sem maiores digressões,\nirretocável o aresto vergastado ao deliberar pela não ocorrência da\nprescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.\nVIII - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do\nCódigo Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a\nrecorrente União, em razão de o Tribunal de origem ter considerado\nprovada a contaminação do corpo do servidor pelo produto.\nIX - Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão\nrecorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de\norigem no sentido da procedência da pretensão indenizatória\ndemandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo\nproduzido nos autos, providência incompatível com a via especial,\nnos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, em hipóteses idênticas:\nAREsp n. 2.719.813, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/9/2024 e REsp\nn. 2.165.194, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/9/2024 e REsp n.\n2.154.001, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 24/9/2024.\nX - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil,\nrelacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a\nUnião, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de\nque o referido consectário legal deve incidir a partir do evento\ndanoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que\nhouve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em\nque se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação,\ntendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual,\nnos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: \"os juros\nmoratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de\nresponsabilidade extracontratual\". Precedente: REsp 1.684.797/RO,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.\nXI - Por fim, \"a inadmissão do recurso especial interposto com\nfundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão\nda incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no\nponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio\nalegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o\nque ocorreu na hipótese. Precedentes\". (AgInt nos EDcl no REsp\n1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-14;11936","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011936 ANO:2009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00006","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT -\nLEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2490244>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2530918>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1904585>>-MA\n(SERVIDOR PÚBLICO - DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO PROLONGADA E\nDESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE - TERMO INICIAL - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1809209>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),\n         <<REsp 1809204>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),\n         <<REsp 1809043>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023)\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONTAMINAÇÃO - SUBSTÂNCIAS\nNOCIVAS - DANO E NEXO CAUSAL - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - {{AREsp 2719813}}-BA, {{REsp 2165194}}-MA,\n         {{REsp 2154001}}-BA, <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF,\n         <<REsp 1689996>>-AC\n(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL\n- EVENTO DANOSO)\n   STJ - <<REsp 1684797>>-RO\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9fdca384e69a8d3c747034139fcd30dad48238450fcb26ee61182832e9fb0787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
