# Registro público: STJ — 2168223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a75170aecd0fb18c32ba8f68c77514a53290cd697f7af28114389489bf2b357

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNASA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização contra Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias. Relatou que, enquanto servidor ocupante do cargo de agente de saúde pública, foi exposto a inseticidas organoclorados e organofosforado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNASA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização contra
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e União, objetivando a
condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais por
ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas
campanhas de combate a endemias. Relatou que, enquanto servidor
ocupante do cargo de agente de saúde pública, foi exposto a
inseticidas organoclorados e organofosforados durante o transporte,
manuseio e aplicação dos produtos, sem orientação e sem a utilização
dos EPIs apropriados, fato que provocou diversos males à sua saúde.
II - Na primeira instância, foi proferida sentença julgando
parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da
1ª Região deu provimento à apelação da parte autora, "para afastar a
prescrição quinquenal e para ajustar o termo inicial dos juros de
mora e da correção monetária".
III - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, c/c o §1º,
III, e 1.022 do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, na qual rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, concluiu
pela ausência de prescrição, bem como pela demonstração do nexo
causal e do dano, o que ensejou a indenização por danos morais (fls.
726 a 732), sendo a irresignação da recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,
sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o
polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública
na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,
posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão
do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano
de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,
por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Confiram-se, ainda, os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024;
AgInt no AREsp n. 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp
n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VI - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em
1º/2/2021, no julgamento dos REsps 1.809.209/DF, 1.809.204/DF e
1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.
1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos
morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos
agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida
e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo
inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem
ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo
ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo
texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e
nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao
produto químico."
VII - No caso vertente, a partir das premissas fáticas constantes
dos autos, a Corte de origem entendeu pelo afastamento da
prejudicial de mérito de prescrição, em razão de não ter ficado
claro o momento em que "o autor teria tido conhecimento do malefício
ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a
pesticidas, inclusive o DDT". Portanto, sem maiores digressões,
irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela não ocorrência da
prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.
VIII - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do
Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a
recorrente União, em razão de o Tribunal de origem ter considerado
provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto.
IX - Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão
recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem no sentido da procedência da pretensão indenizatória
demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo
produzido nos autos, providência incompatível com a via especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, em hipóteses idênticas:
AREsp n. 2.719.813, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/9/2024 e REsp
n. 2.165.194, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/9/2024 e REsp n.
2.154.001, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 24/9/2024.
X - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil,
relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a
União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de
que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento
danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que
houve exposição a produto nocivo, ou seja, a partir do momento em
que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação,
tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual,
nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual". Precedente: REsp 1.684.797/RO,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.
XI - Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão
da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese. Precedentes". (AgInt nos EDcl no REsp
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-14;11936, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT -
LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2490244>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2530918>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1904585>>-MA
(SERVIDOR PÚBLICO - DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO PROLONGADA E
DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE - TERMO INICIAL - PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1809209>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),
         <<REsp 1809204>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),
         <<REsp 1809043>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023)
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONTAMINAÇÃO - SUBSTÂNCIAS
NOCIVAS - DANO E NEXO CAUSAL - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - {{AREsp 2719813}}-BA, {{REsp 2165194}}-MA,
         {{REsp 2154001}}-BA, <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF,
         <<REsp 1689996>>-AC
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL
- EVENTO DANOSO)
   STJ - <<REsp 1684797>>-RO
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011936 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00006
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00405

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-14;11936](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-14%3B11936)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2740569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95983/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-14;11936
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2197171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102873/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-14;11936, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
