{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92546,"origem":"stj","sha256_origem":"55ad45081db2e1c6318ae903856f6b43e043bb35f08e0e635b32bd702a67acee","registro_original":{"id_fonte":"000906501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190412","numero_registro":"202404701640","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nSUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO.\nPROJETO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015.   DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,\nobjetivando  a suspensão do ato administrativo que o desclassificou\nda licitação divulgada por meio do Edital n. 35/2017 -Projeto\nPúblico de Irrigação Pontal Sul. Na sentença, denegou-se a\nsegurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se\nressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez\nque o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes  solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale\ndestacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao\ninteresse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR,\nrelatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Federal convocada/TRF\n3ª Região, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016;\nAgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.\nIII - Quanto ao mais, igualmente não há como prosperar o\ninconformismo. De fato, a antiga Lei de Licitações (Lei n.\n8.666/1993), que regeu o certame do qual se originou este processo,\nprevia alguns princípios específicos aplicados aos referidos\ncertames, in verbis: \"Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a\nobservância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da\nproposta mais vantajosa para a administração e a promoção do\ndesenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita\nconformidade com os princípios básicos da legalidade, da\nimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da\nprobidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,\ndo julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 41.\nAdministração não pode descumprir as normas e condições do edital,\nao qual se acha estritamente vinculada.\". Assim, ao contrário do que\nora se sustenta, tanto rever as conclusões das instâncias\nordinárias - soberanas na análise fática da causa -, como demonstrar\na situação do recorrente, de ser \"pessoa simples, que não tem o\ncostume de acessar a internet\", é pretensão inviável, na via\nrecursal eleita, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.  Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024;\nAgRg no AREsp n. 458.436/RS, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014; AgRg no AREsp\nn. 443.286/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"443dd2364724309a8fea0c3c7a0ab1bc81e0d315ee9e41a92026a317c47b465e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
