# Registro público: STJ — 2128361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ef6896073247ba0f80e68a11b31b75285617d9adec2047819b03f268a8ef7be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS
E COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º,
IV, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação eminentemente
constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que
seu pleito encontra amparo na Constituição Federal, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o
exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS
E COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º,
IV, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação eminentemente
constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que
seu pleito encontra amparo na Constituição Federal, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o
exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao agravo
interno para que seja conhecido o recurso especial, com retorno dos
autos à Sra. Ministra Relatora, para análise do mérito da
insurgência, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco
Falcão acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
negando provimento ao agravo interno, por maioria, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
