{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92549,"origem":"stj","sha256_origem":"8f6490e744d554b7e8d6a041e47e5c00ea39dc56591f3f8353b51723dfce2b75","registro_original":{"id_fonte":"000906582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165184","numero_registro":"202403129230","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO\nPRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE\nOBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO AGRAVADA. CIÊNCIA\nEXPRESSA DO PARQUET FEDERAL, SEM INSURGÊNCIA. ALEGADO DESRESPEITO AO\nART. 179 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINTERESSE DE AGIR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA NÃO APRECIADO\nNA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACERCA DA LEGITIMIDADE\nATIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES. RAZÕES DO\nAGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nDESRESPEITO AO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182\nDO STJ E DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TESES NÃO SUSCITADAS\nNAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nVIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O presente agravo interno foi interposto em recurso especial no\nqual apenas particulares figuram como recorrentes e recorridos, além\nde uma autarquia federal que constava como interessada. Não estava\npresente hipótese legal de abertura obrigatória de vista ao\nMinistério Público Federal - que também não oficiou perante as\ninstâncias ordinárias - antes do julgamento do recurso especial.\nAlém disso, o Parquet federal foi pessoalmente intimado da decisão\nagravada e protocolou petição manifestando ciência expressa de seu\nconteúdo, não interpondo nenhum recurso. Assim, fica superada\nqualquer alegação de que teria havido desrespeito ao art. 179 do\nCPC.\n2. Não há interesse recursal da parte agravante em sustentar que\nhouve supressão de instância na questão atinente ao interesse de\nagir, tendo em vista que a decisão agravada não se manifestou sobre\nesse tema, que não constituiu fundamento para a extinção do\nprocesso, sem resolução do mérito.\n3. As razões do agravo interno não observaram o disposto no art.\n1.021, § 4.º, do CPC, estando dissociadas dos fundamentos da decisão\nagravada quanto à existência de prequestionamento da matéria\natinente à ilegitimidade ativa da parte ora agravante, bem assim dos\nmotivos que levaram a se concluir que seriam eles parte ilegítima\npara propor a ação ordinária que deu origem ao presente recurso.\nAplicação da Súmula n. 182 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por\nanalogia, em relação aos referidos capítulos da insurgência interna.\n4. Os argumentos de que a jurisprudência reconheceria a legitimidade\ne interesse para propositura de demandas individuais, ainda que o\ndireito fosse coletivo, bem assim de que deveria haver a adequação\ndo rito da ação ordinária para a ação popular, constituem eles\nindevida inovação recursal, pois não foram suscitados nas\ncontrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte agravante,\no que não é admitido no agravo interno.\n5. A via do recurso especial não é adequada para a análise de\nmatérias suscitadas a partir da interpretação de dispositivos\nconstitucionais.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo\nparcialmente do agravo interno e, nessa parte, negando-lhe\nprovimento, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza\nde Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para,\nreconhecendo a legitimidade ativa ad causam, prosseguir no\njulgamento do recurso especial interposto, a ratificação de voto do\nSr. Ministro Teodoro Silva Santos, os votos dos Srs. Ministros\nAfrânio Vilela (voto vogal) e Francisco Falcão, acompanhando o Sr.\nMinistro Relator, por maioria, conhecer em parte do agravo interno\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza\nde Assis Moura.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art179"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00179"],"jurisprudencia_citada":"(MENOR REPRESENTADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO\nPRÉVIA - NULIDADE - CIÊNCIA DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1824674>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b999136053df0a4cefbe88cf3be4feff520c2ab0b748b9410cb3a3ab19b093c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
