{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9255,"origem":"stj","sha256_origem":"befff44710d8e4ce74369166c5f5bc4ece2f7469b859c2eb96e42219eabfeedf","registro_original":{"id_fonte":"000822881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970777","numero_registro":"202102999248","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA\nJURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ALEGADO PAGAMENTO EM\nDUPLICIDADE A DUAS DEPENDENTES. FATO NÃO SUSCITADO PELA AUTARQUIA NO\nFEITO ORIGINÁRIO, EMBORA FOSSE POSSÍVEL FAZÊ-LO. VIA RESCISÓRIA QUE\nNÃO SE PRESTA A CONFERIR NOVA OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA INSTRUÍREM\nCORRETAMENTE A LIDE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A decisão agravada consignou não ter se configurado violação de\nnorma jurídica apta a desconstituir o aresto rescindendo, uma vez\nque a inação da autarquia em informar o pagamento de pensão por\nmorte a uma das dependentes, nos autos da derradeira ação ajuizada\npela outra , qualificou-se como desídia na observância de seu ônus\nprocessual probatório, o que não autoriza a via rescisória, sob pena\nde malferimento do princípio da segurança jurídica. Tal fundamento\nnão foi rebatido nas razões do agravo interno.\n2. O cabimento da ação rescisória, fundada em alegada violação\nliteral de lei, impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma\ninterpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela\nparte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a\nsituação, o título judicial transitado em julgado merece ser\npreservado.\n3. A via rescisória não se presta a corrigir eventual desídia de uma\ndas partes no feito originário. É dizer, não se destina a conferir\numa nova oportunidade às partes para instruírem corretamente a lide.\n4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5eaa9e081c97521bcd35bd85474d81a3fe3099c32ef08116985624000e73f1d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
