# Registro público: STJ — 1970777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** befff44710d8e4ce74369166c5f5bc4ece2f7469b859c2eb96e42219eabfeedf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ALEGADO PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE A DUAS DEPENDENTES. FATO NÃO SUSCITADO PELA AUTARQUIA NO
FEITO ORIGINÁRIO, EMBORA FOSSE POSSÍVEL FAZÊ-LO. VIA RESCISÓRIA QUE
NÃO SE PRESTA A CONFERIR NOVA OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA INSTRUÍREM
CORRETAMENTE A LIDE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada consignou não ter se configurado violação de
norma jurídica apta a desconstituir o aresto rescindendo, uma vez
que a inação da autarquia em informar o pagamento de pensão por
morte a uma das dependentes, nos autos da derradeira ação ajuizada
pela outra , qualificou-se como desídia na observância de seu ônus
processual probatório, o que não autoriza a via rescisória, sob pena
de malferimento do princípio da segurança jurídica. Tal fundamento
não foi rebatido nas razões do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** O cabimento da ação rescisória, fundada em alegada violação
literal de lei, impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma
interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela
parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a
situação, o título judicial transitado em julgado merece ser
preservado.
- **Item 3 (texto oficial):** A via rescisória não se presta a corrigir eventual desídia de uma
das partes no feito originário. É dizer, não se destina a conferir
uma nova oportunidade às partes para instruírem corretamente a lide.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do INSS a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ALEGADO PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE A DUAS DEPENDENTES. FATO NÃO SUSCITADO PELA AUTARQUIA NO
FEITO ORIGINÁRIO, EMBORA FOSSE POSSÍVEL FAZÊ-LO. VIA RESCISÓRIA QUE
NÃO SE PRESTA A CONFERIR NOVA OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA INSTRUÍREM
CORRETAMENTE A LIDE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão agravada consignou não ter se configurado violação de
norma jurídica apta a desconstituir o aresto rescindendo, uma vez
que a inação da autarquia em informar o pagamento de pensão por
morte a uma das dependentes, nos autos da derradeira ação ajuizada
pela outra , qualificou-se como desídia na observância de seu ônus
processual probatório, o que não autoriza a via rescisória, sob pena
de malferimento do princípio da segurança jurídica. Tal fundamento
não foi rebatido nas razões do agravo interno.
2. O cabimento da ação rescisória, fundada em alegada violação
literal de lei, impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma
interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela
parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a
situação, o título judicial transitado em julgado merece ser
preservado.
3. A via rescisória não se presta a corrigir eventual desídia de uma
das partes no feito originário. É dizer, não se destina a conferir
uma nova oportunidade às partes para instruírem corretamente a lide.
4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
