{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92550,"origem":"stj","sha256_origem":"71b0578248e61fd2ec7ce044da9cf518ccad5d9a24375e17de04f9ca01bcf431","registro_original":{"id_fonte":"000906908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532956","numero_registro":"202304221601","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA\nN. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015,\npositivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao\nrecorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,\nimpugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para\nobstar sua pretensão.\n2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se\nconheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual\nseja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo\nTribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi\ndesenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2395752>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2318133>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d98ae9a00ccabdd60058b3fdd0b701752debf99c6f5cf70f1dd8a1211ad8c94d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
