{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92551,"origem":"stj","sha256_origem":"3d34c870fa170bf04ea7c60af04ef1b89b152a82f9312c942540599ec9974421","registro_original":{"id_fonte":"000907020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977009","numero_registro":"202102750420","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE\nATO ÍMPROBO. REJEIÇÃO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE\nINSTRUÇÃO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANÁLISE QUE\nINDEPENDE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul\najuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário decorrente de\natos de improbidade administrativa. Na sentença a ação foi\nrejeitada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No\nSuperior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto\ncontra decisão que deu provimento ao recurso especial.\nII - Verifica-se que a situação descrita nos presentes autos não\nencontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do\nrecurso independe do revolvimento de matéria fático-probatória,\nreclamando apenas a revaloração do fato e das provas produzidas nas\ninstâncias anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nno sentido de a rejeição de plano da petição inicial somente ser\ncabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se\nimprocedente a ação ou inadequada a via eleita (redação original do\nart. 17, § 8º, da LIA). Ademais, pacífico que, em fase inaugural do\nprocessamento de ação civil pública por improbidade administrativa,\nvigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja\napenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa,\nimpõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase\nde instrução e julgamento do feito.\nIV - Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas\ncom a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram\npreenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que\ntange à descrição fática e individualização das condutas imputadas\naos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos\ntermos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento\nanímico, priorizando com isso o interesse público.\nV - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a\nconduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e\nviabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o\ncontraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência\nou não do ato de improbidade administrativa. Após, procederá ao\nenfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de\natos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva -\nde existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de\nprincípios regentes da administração pública - e subjetiva -\nconsubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.356.188/MA, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt\nno AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.\nVI - No presente caso, infere-se que a inicial atende aos requisitos\nlegais esculpidos no art. 17, § 6º, da Lei n. 14.230/2021, posto\nque as condutas estão devidamente individualizadas, inclusive,\nindicando que os réus concorreram para a prática do ato ímprobo e\nestão configurados indícios mínimos da prática de ato de\nimprobidade. O próprio Tribunal local reconheceu, expressamente, a\nexistência de realização de operação financeira sem observância das\nnormas legais. Assim, reitera-se, que não há necessidade de\nrevaloração fática, o que ensejaria a incidência da Súmula n. 7/STJ.\nNo entanto, extrai-se que o Tribunal de origem exerceu juízo de\nvalor definitivo quanto aos fatos articulados, porquanto entendeu\nque a petição inicial não deveria ser recebida, por não estar\ncomprovada a efetiva existência de dolo dos réus e de ocorrência de\nprejuízo aos cofres públicos. Desta forma, a fundamentação utilizada\npara concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos\nde improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito\nda demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução\nprocessual. Portanto, foi prematura a extinção do processo, tendo em\nvista não existiam elementos fáticos ou probatório suficientes para\num juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva\npresença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade\nadministrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução\nprocessual. A improcedência das imputações de improbidade\nadministrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como\nocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado à\ninstrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da\ndemanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao\nconvencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus\naccusationis do Estado. Nesse sentido: REsp n. 2.106.764/TO,\nMinistro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024; REsp n. 2.159.833/TO,\nMinistro Francisco Falcão, DJe de 3/10/2024; AREsp n. 2.053.883/MS,\nMinistro Francisco Falcão, DJe de 29/10/2024; AREsp n. 2.054.685/MS,\nMinistro Francisco Falcão, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n.\n2.075.220/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n.\n1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgInt no AREsp n.\n856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\njulgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n.\n1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgInt no REsp n.\n2.034.283/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva\nSantos, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"03080a505d5e1d175e5fa5b035e304dcd4cc3c930c123a2b8bd1c0237323c06f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
