{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92552,"origem":"stj","sha256_origem":"b00213e5664882502a3c5938104fdb37f6ec0c41afddfbcf03bb402f9acb3c76","registro_original":{"id_fonte":"000907032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183683","numero_registro":"202404396158","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE\nPASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, 489\nE 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E\n297 DO CC/2002 E 373 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando\no reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado\npelo autor em condições insalubres, o pagamento do adicional de\ninsalubridade em grau máximo e o recebimento de indenização por\ndanos morais e biológicos por intoxicação por inseticidas, adquirida\nem função da atividade de Agente de Saúde. Na sentença o pedido foi\njulgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi\nprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil\nreais).\nII - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, c/c § 1º,\nIII, e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o\njulgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em\ndecisão devidamente fundamentada, com a análise das questões\napontadas pela recorrente como omitidas, notadamente: i) da\nlegitimidade passiva da União; ii) da aplicação do Tema n. 1.023/STJ\nà lide; iii) da não ocorrência da prescrição indenizatória e, iv)\nda fixação do termo inicial dos juros de mora, sendo a irresignação\ndo ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar\ndiante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos\nprocessuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça:\nIII - Com relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,\nrelativamente à alegação de ilegitimidade da União para figurar no\npolo passivo da lide, é forçoso ressaltar que a alteração das\nconclusões do acórdão recorrido, no tocante à legitimidade da\nrecorrente, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos\nmesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.\n7/STJ.\nIV - Ademais, quanto à legitimidade passiva da União, segundo a\njurisprudência desta Corte, \"a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade\npara ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de\nsaúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública\n(SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da\nFUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto\n100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio,\ndo Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o\nMinistério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010\". (AgInt no\nREsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).\nV - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em\n1º/2/2021, no julgamento do REsp n. 1.809.209/DF, REsp n.\n1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos\nrepetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: \"nas ações de\nindenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia\nexperimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da\nexposição desprotegida e sem orientação ao\ndiclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo\nprescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos\nmalefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado\ncomo marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/09, cujo texto não\napresentou justificativa para a proibição da substância e nem\ndescreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto\nquímico\".\nVI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código\nCivil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente\nUnião, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos\nrepetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a\npretensão de indenização por danos morais decorre da ciência pelo\nagente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da\nexposição desprotegida e sem orientação ao\ndiclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo\ndano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.\nVII - Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido,\na modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no\nsentido da improcedência da pretensão indenizatória, demandaria,\ninduvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos\nautos, mais uma vez, providência incompatível com a via especial,\nnos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.\n2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; e REsp n. 1.689.996/AC,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n13/3/2018, DJe de 6/3/2019. Nesse sentido, o dissídio\njurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em\nvista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso\ndo entendimento firmado pelo STJ.\nVIII - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código\nCivil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem\nrazão a União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no\nsentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do\nevento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento\nde que houve exposição a produto nocivo. Ou seja, a partir do\nmomento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva\ncontaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil\nextracontratual, nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in\nverbis: \"os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em\ncaso de responsabilidade extracontratual.\" Precedente: REsp n.\n1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n11/10/2017.\nIX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3be938260401c2b2d737efea2f52f6c836d38c01eaf71a769be327789581a22e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
