{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92557,"origem":"stj","sha256_origem":"a5316b7727a7eb61311bcc7e6aa4dad662ea091587cb171b9bc20b8ac58e7a62","registro_original":{"id_fonte":"000907037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634673","numero_registro":"202401493444","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFETAÇÃO. IAC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.\nI - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definição se a\nconta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD),\nconstituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário\nNacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado\npelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras\nnas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins\ntributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e,\ncomo tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do\nart. 3º, § 6º, inciso I, letra a, da Lei n. 9.718/1998, foi afetada\npela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento\nno art. 947, §2º, do CPC, e art. 271-B do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça (IAC 19 - de relatoria do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze).\nII - No respectivo acórdão de afetação, foi determinada a suspensão\ndo processamento de todos os processos, individuais ou coletivos,\nque versem sobre a mesma matéria. Nesse panorama, cabe ao Ministro\nRelator, no Superior Tribunal de Justiça, em observância ao\nprincípio da economia processual, determinar a devolução dos autos\nao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja\nreexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente\nadmissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido: EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.852.552/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.862.908/SC, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.\nIII - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc84b98191266c7f6ade388f772cc413bfc81908c66ebbb826cc9efa5e10d138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
