# Registro público: STJ — 2634673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5316b7727a7eb61311bcc7e6aa4dad662ea091587cb171b9bc20b8ac58e7a62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFETAÇÃO. IAC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definição se a conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, letra a, da Lei n. 9.718/1998, foi afeta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFETAÇÃO. IAC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definição se a
conta de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD),
constituída por determinação regulamentar do Conselho Monetário
Nacional e consistente no aprovisionamento de despesas orientado
pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras
nas suas operações ativas, deve ser (ou não) considerada, para fins
tributários, como despesas incorridas de intermediação financeira e,
como tal, passível de dedução do PIS e da Cofins, nos termos do
art. 3º, § 6º, inciso I, letra a, da Lei n. 9.718/1998, foi afetada
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento
no art. 947, §2º, do CPC, e art. 271-B do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (IAC 19 - de relatoria do Ministro
Marco Aurélio Bellizze).
II - No respectivo acórdão de afetação, foi determinada a suspensão
do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos,
que versem sobre a mesma matéria. Nesse panorama, cabe ao Ministro
Relator, no Superior Tribunal de Justiça, em observância ao
princípio da economia processual, determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja
reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido: EDcl no AgInt
no REsp n. 1.852.552/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.862.908/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
III - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
