{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92561,"origem":"stj","sha256_origem":"793ad35867a96f03209c4a04791ac4192c8ba731993256c4a00c92f5af88047c","registro_original":{"id_fonte":"000907338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195180","numero_registro":"202500320957","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCOMPETÊNCIA. LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B. ATOS CONSTRITIVOS.\nCOOPERAÇÃO JURISDICIONAL.\nI - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto\npelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância proferida\nem execução fiscal, objetivando, independentemente da oitiva do\njuízo recuperacional, a efetivação dos atos de cobrança para\nsatisfação da dívida - à época, maio de 2023, avaliada em R$\n22.057.812,65 (vinte e dois milhões, cinquenta e sete mil,\noitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -, por meio da\nliquidação dos ativos financeiros da agravada, correspondentes a\nquotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No Tribunal\nde Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao recurso.\nII - A questão não é nova, cabendo nesta oportunidade análise\npormenorizada das disposições normativas e dos precedentes\nproferidos por esta Corte a respeito do tema para melhor elucidação,\ndecompondo a compreensão das controvérsias e as orientações\nexpedidas nos diversos casos submetidos à análise deste Tribunal, a\nfim de sistematizar, no intuito de conferir-lhe maior operabilidade,\no entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da\nrecíproca influência entre os processos de recuperação judicial e\nexecução fiscal.\nIII - A correta interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.\n11.101/2005, mais atenta às disposições de seu texto normativo e à\naplicabilidade prática, deve sempre ter à vista as finalidades do\nordenamento jurídico, previstas tanto na Lei de Recuperação e\nFalências quanto no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções\nFiscais, quais sejam: (i) a execução fiscal não se suspende em\nrazão da recuperação judicial e (ii) o crédito público tributário\ngoza de preferência legal, nos termos da legislação.\nIV - Na vigência da Lei n. 14.112/2020, na redação dada ao art. 6º,\n§ 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, \"o Juízo da execução fiscal, ao\ndeterminar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a\nconstrição judicial de bem da recuperanda, não adentra\nindevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não\nficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de\ncompetência [...]\" (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)\nV - Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução\nfiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da\nmedida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua\neventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a\ninação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da\nmedida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes\nmedidas satisfativas em prol do exequente.\nVI - A competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade\nde propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição\ndo bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do\ncrédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente\nou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo. A lei\nimpõe ao juízo recuperacional, igualmente, postura proativa e\ncooperativa com o juízo executivo e seu acionamento é ônus principal\nda executada / recuperanda ou do administrador judicial da\nrecuperação.\nVII - \"\"[B]ens de capital\" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, [.\n..] se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou\nconsumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.\", e \"[a]\nLei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº\n11.101/2005, utilizou-se da expressão \"bens de capital\" - já\nempregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma\nnorma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema,\ndeve-se dar a mesma interpretação\". Nesse sentido, \"valores em\ndinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do\nJuízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para\ndeterminar a substituição dos atos de constrição\" (CC n. 196.553/PE,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)\nVIII - Impor que o juízo da execução fiscal aguarde o aval do juízo\nrecuperacional até o trânsito em julgado da sentença de encerramento\nsignifica, por via transversa, impor a suspensão da execução fiscal\ne das medidas constritivas pela simples existência do processo\nrecuperacional.\nIX - O termo final quanto à competência admitida art. 6º, § 7º-B, da\nLei n. 11.101/2005 é descrito como \"até o encerramento da\nrecuperação judicial\". Há de se afastar a exigência do trânsito em\njulgado, por não constar do texto normativo, que indica o\n\"encerramento da recuperação judicial\", o que se dá, a princípio,\ncom a sentença de encerramento, ressalvada a interposição de recurso\ncom efeito suspensivo, enquanto pendente de julgamento. Acaso, da\nsentença de encerramento da recuperação judicial, estejam pendentes\nde julgamento apenas recursos sem efeito suspensivo - por exemplo,\nrecurso especial e recurso extraordinário, salvo atribuição\nespecífica - não há que se falar na competência atrativa do juízo\nuniversal que para apreciar eventuais atos constritivos proferidos\nem outros processos, ainda que não se tenha verificado o trânsito em\njulgado.\nX - Na pendência da recuperação judicial não encerrada - isto é, sem\nsentença de encerramento ou na pendência de recurso com efeito\nsuspensivo -, qualquer nova medida constritiva deve ser comunicada\nao juízo recuperacional, para que esse possa avaliar a\nessencialidade do bem constrito e, se o caso, propor a sua\nsubstituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito. A\nperenidade da competência, latente, do juízo recuperacional, para\ndecidir sobre novas constrições eventualmente realizadas - no mesmo\njuízo ou em juízo diverso -não significa que toda e qualquer medida\nconstritiva realizada deva ficar suspensa indefinidamente se o juízo\nrecuperacional sobre ela não se manifestar especificamente.\nXI - No âmbito da execução fiscal, existem inúmeras medidas de\ndefesa à disposição da sociedade empresária devedora para evitar a\npossível alienação de um bem constrito que se caracterize como\nessencial ao soerguimento da atividade empresarial. Trata-se de\nmeios e prazos razoáveis para que se afira a necessidade de\nsubstituição do bem, estando plenamente garantido ao executado o\nexercício da ampla defesa. Vale registrar que enquanto não houver a\nalienação do bem em leilão, é possível a substituição das medidas\nconstritivas, nos termos da competência do juízo recuperacional.\nXII - Não tendo o juízo universal manifestado qualquer medida de\nintervenção nesse período e não tendo sido impugnada pelo executado,\nou qualquer interessado, por qualquer meio, nos prazos preclusivos\npróprios, a medida constritiva realizada, a lógica do sistema aponta\npara a ausência de interesse na substitui ção do bem constrito,\ndevendo a execução fiscal prosseguir normalmente, inclusive com a\nalienação do bem constrito, o levantamento de valores e a efetiva\nsatisfação do crédito em relação ao exequente.\nXIII - No caso concreto, embora feita comunicação, a inércia do\njuízo recuperacional, somada ao fato de que a constrição não recai\nsobre bens de capital, indicam a possibilidade de prosseguimento das\nmedidas constritivas no juízo executivo, inclusive com a liquidação\ne levantamento de valores até a efetiva satisfação do crédito\ntributário em cobrança na execução fiscal. Não se pode admitir que a\nconsequência prática do cooperativismo jurisdicional seja a\nsuspensão da execução fiscal e de suas medidas constritivas até o\npagamento de todos os credores do plano de recuperação.\nXIV - É possível, até a liquidação dos valores e considerada a\nessencialidade do que constrito para cumprimento do plano\nrecuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e\nproativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de\nsatisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a\nrealização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes\nao crédito tributário.\nXV - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e22f0bc6e5357705ea993a5c9c22361721ab2ce28c708a54b86dbc523a57f68e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
