# Registro público: STJ — 2195180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 793ad35867a96f03209c4a04791ac4192c8ba731993256c4a00c92f5af88047c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância proferida em execução fiscal, objetivando, independentemente da oitiva do juízo recuperacional, a efetivação dos atos de cobrança para satisfação da dívida - à época, maio de 2023, avaliada em R$ 22.057.812,65 (vinte e dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -, por meio da liquidação dos ativos financeiros da agravada,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA. LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B. ATOS CONSTRITIVOS.
COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto
pelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância proferida
em execução fiscal, objetivando, independentemente da oitiva do
juízo recuperacional, a efetivação dos atos de cobrança para
satisfação da dívida - à época, maio de 2023, avaliada em R$
22.057.812,65 (vinte e dois milhões, cinquenta e sete mil,
oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -, por meio da
liquidação dos ativos financeiros da agravada, correspondentes a
quotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao recurso.
II - A questão não é nova, cabendo nesta oportunidade análise
pormenorizada das disposições normativas e dos precedentes
proferidos por esta Corte a respeito do tema para melhor elucidação,
decompondo a compreensão das controvérsias e as orientações
expedidas nos diversos casos submetidos à análise deste Tribunal, a
fim de sistematizar, no intuito de conferir-lhe maior operabilidade,
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da
recíproca influência entre os processos de recuperação judicial e
execução fiscal.
III - A correta interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.
11.101/2005, mais atenta às disposições de seu texto normativo e à
aplicabilidade prática, deve sempre ter à vista as finalidades do
ordenamento jurídico, previstas tanto na Lei de Recuperação e
Falências quanto no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções
Fiscais, quais sejam: (i) a execução fiscal não se suspende em
razão da recuperação judicial e (ii) o crédito público tributário
goza de preferência legal, nos termos da legislação.
IV - Na vigência da Lei n. 14.112/2020, na redação dada ao art. 6º,
§ 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, "o Juízo da execução fiscal, ao
determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a
constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra
indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não
ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de
competência [...]" (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
V - Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução
fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da
medida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua
eventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a
inação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da
medida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes
medidas satisfativas em prol do exequente.
VI - A competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade
de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição
do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do
crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente
ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo. A lei
impõe ao juízo recuperacional, igualmente, postura proativa e
cooperativa com o juízo executivo e seu acionamento é ônus principal
da executada / recuperanda ou do administrador judicial da
recuperação.
VII - ""[B]ens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, [.
..] se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou
consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.", e "[a]
Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº
11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já
empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma
norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema,
deve-se dar a mesma interpretação". Nesse sentido, "valores em
dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do
Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para
determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
VIII - Impor que o juízo da execução fiscal aguarde o aval do juízo
recuperacional até o trânsito em julgado da sentença de encerramento
significa, por via transversa, impor a suspensão da execução fiscal
e das medidas constritivas pela simples existência do processo
recuperacional.
IX - O termo final quanto à competência admitida art. 6º, § 7º-B, da
Lei n. 11.101/2005 é descrito como "até o encerramento da
recuperação judicial". Há de se afastar a exigência do trânsito em
julgado, por não constar do texto normativo, que indica o
"encerramento da recuperação judicial", o que se dá, a princípio,
com a sentença de encerramento, ressalvada a interposição de recurso
com efeito suspensivo, enquanto pendente de julgamento. Acaso, da
sentença de encerramento da recuperação judicial, estejam pendentes
de julgamento apenas recursos sem efeito suspensivo - por exemplo,
recurso especial e recurso extraordinário, salvo atribuição
específica - não há que se falar na competência atrativa do juízo
universal que para apreciar eventuais atos constritivos proferidos
em outros processos, ainda que não se tenha verificado o trânsito em
julgado.
X - Na pendência da recuperação judicial não encerrada - isto é, sem
sentença de encerramento ou na pendência de recurso com efeito
suspensivo -, qualquer nova medida constritiva deve ser comunicada
ao juízo recuperacional, para que esse possa avaliar a
essencialidade do bem constrito e, se o caso, propor a sua
substituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito. A
perenidade da competência, latente, do juízo recuperacional, para
decidir sobre novas constrições eventualmente realizadas - no mesmo
juízo ou em juízo diverso -não significa que toda e qualquer medida
constritiva realizada deva ficar suspensa indefinidamente se o juízo
recuperacional sobre ela não se manifestar especificamente.
XI - No âmbito da execução fiscal, existem inúmeras medidas de
defesa à disposição da sociedade empresária devedora para evitar a
possível alienação de um bem constrito que se caracterize como
essencial ao soerguimento da atividade empresarial. Trata-se de
meios e prazos razoáveis para que se afira a necessidade de
substituição do bem, estando plenamente garantido ao executado o
exercício da ampla defesa. Vale registrar que enquanto não houver a
alienação do bem em leilão, é possível a substituição das medidas
constritivas, nos termos da competência do juízo recuperacional.
XII - Não tendo o juízo universal manifestado qualquer medida de
intervenção nesse período e não tendo sido impugnada pelo executado,
ou qualquer interessado, por qualquer meio, nos prazos preclusivos
próprios, a medida constritiva realizada, a lógica do sistema aponta
para a ausência de interesse na substitui ção do bem constrito,
devendo a execução fiscal prosseguir normalmente, inclusive com a
alienação do bem constrito, o levantamento de valores e a efetiva
satisfação do crédito em relação ao exequente.
XIII - No caso concreto, embora feita comunicação, a inércia do
juízo recuperacional, somada ao fato de que a constrição não recai
sobre bens de capital, indicam a possibilidade de prosseguimento das
medidas constritivas no juízo executivo, inclusive com a liquidação
e levantamento de valores até a efetiva satisfação do crédito
tributário em cobrança na execução fiscal. Não se pode admitir que a
consequência prática do cooperativismo jurisdicional seja a
suspensão da execução fiscal e de suas medidas constritivas até o
pagamento de todos os credores do plano de recuperação.
XIV - É possível, até a liquidação dos valores e considerada a
essencialidade do que constrito para cumprimento do plano
recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e
proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de
satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a
realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes
ao crédito tributário.
XV - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
