{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92562,"origem":"stj","sha256_origem":"afe01bdcff51c99185d68ae86cc2424d111a7569409fa419f9b8d31cd5f1ad9d","registro_original":{"id_fonte":"000907340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149691","numero_registro":"202401275568","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 § 1º, IV, E 1.022, II e III, do CPC/2015. ART. 1022 DO\nCPC/2015. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE\nRECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre\nasseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve\nviolação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015,\npois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em  embargos de declaração apreciaram,\nfundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias\nà solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da\npretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, \"o\nenfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de\numa forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito\nprevisto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015\" STJ, AREsp n.\n1.229.162/GO, relator ministro Mauro Campbell Marques, segunda\nturma, DJe de 7/3/2018.\nIII - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o\nregime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: \"O art. 93,\nIX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\nexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que\nsejam corretos os fundamentos da decisão\" STF, AI-QO-RG n. 791.292,\nTribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010. No\nmesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de\n30/4/2018.\nIV - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o\nacórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto\ncondutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica\ndiversa da pretendida pela parte recorrente. Nesse contexto: STJ,\nREsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, segunda\nturma, DJe de 1º/12/2020.\nV - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e\nnão deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe\ncompetia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e\nresolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Quanto ao mais,\nigualmente sem razão. Com efeito, por simples cotejo entre as razões\ndo recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido,\nobserva-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 186, 187, 502\ne 927 do Código Civil; e arts. 9º e 10 do CPC, não foram apreciadas\npelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pela parte\nrecorrente.\nVI - De fato, em relação aos dispositivos ditos violados o recurso\nespecial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário\nprequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele vinculada.\nIsso porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada\nofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo\nrecorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar\na análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável\nprequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial,\nincidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\". Nesse sentido: AgRg\nno Ag n. 338.268/ES, relator Ministro Francisco Falcão, primeira\nturma, DJU de 11/6/2001.\nVII - Outrossim, não se olvida que o novo CPC admite o denominado\nprequestionamento ficto. Todavia, na linha da orientação adotada por\neste Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar\nprequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara,\nobjetiva e fundamentada - e reconhecida a violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, como o demonstram os seguintes precedentes: STJ, REsp n.\n1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, DJe\nde 10/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.017.912/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe\n16/8/2017; REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017.\nVIII - Quanto ao mais, verifico que o acórdão recorrido adotou\nentendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o agravo de\ninstrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em\nliquidação de sentença que não põe fim ao processo, conforme\nprecedentes assim ementados: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.550.174/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024;  AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma,\njulgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.570.562/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.549.552/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.\nIX - Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio\nda fungibilidade recursal, sendo de rigor a manutenção da conclusão\nalcançada pela Corte local.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002\n        INC:00003 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AREsp 1229162>>-GO\n(DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1683366>>-MG\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - SOLUÇÃO INTEGRAL DA\nCONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<REsp 1829231>>-PB\n(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)\n   STJ - <<AgRg no Ag 338268>>-ES, <<AgInt no AREsp 1784559>>-DF\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1017912>>-RS, <<REsp 1639314>>-MG\n(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO -\nRECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2550174>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2550224>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2570562>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2549552>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ca4b2f2bc512a2e30c3364ad5ca939d1ff87fa4f56775ddb79ca583c7f85b024","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
