{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92564,"origem":"stj","sha256_origem":"42b69c389c7aebdecaf18a475a8e06287bc2c3104dc5bf2da05eb7c18b83352a","registro_original":{"id_fonte":"000907511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2582972","numero_registro":"202400730920","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.\nEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA\nPOSTERIORMENTE AO ARTO DE INTEPROSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º,\ndo CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2638376-MG.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. .\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido\npor decisão da Presidência deste Tribunal, em razão de\nintempestividade. Nada obstante, na pendência do julgamento destes\nembargos de declaração, a Corte Especial do STJ, por maioria, acolh\neu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei\n14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência,\ndevendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos\nagravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de\ninadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\nausência de expediente forense.\n3. uma vez considerado intempestivo o recurso, a parte indicou a\nsuspensão do expediente do STJ nos dias 1, 2 e 15 de novembro de\n2023, conforme a Portaria STJ/GP 1/2023, devendo ser considerado\nsanado o vício de falta de comprovação da suspensão do expediente no\ndia 1 de novembro daquele ano e, em decorrência, deve ser\nreconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os\narts. 1.003 e 219, do CPC.\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f57340fd7124180d1d0cb75ae42f2e1ba95a139872bde5eff45e30c8077c36bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
