# Registro público: STJ — 2582972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42b69c389c7aebdecaf18a475a8e06287bc2c3104dc5bf2da05eb7c18b83352a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA
POSTERIORMENTE AO ARTO DE INTEPROSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º,
do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2638376-MG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido
por decisão da Presidência deste Tribunal, em razão de
intempestividade. Nada obstante, na pendência do julgamento destes
embargos de declaração, a Corte Especial do STJ, por maioria, acolh
eu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei
14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência,
devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos
agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense.
- **Item 3 (texto oficial):** uma vez considerado intempestivo o recurso, a parte indicou a
suspensão do expediente do STJ nos dias 1, 2 e 15 de novembro de
2023, conforme a Portaria STJ/GP 1/2023, devendo ser considerado
sanado o vício de falta de comprovação da suspensão do expediente no
dia 1 de novembro daquele ano e, em decorrência, deve ser
reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os
arts. 1.003 e 219, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA
POSTERIORMENTE AO ARTO DE INTEPROSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º,
do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2638376-MG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. .
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido
por decisão da Presidência deste Tribunal, em razão de
intempestividade. Nada obstante, na pendência do julgamento destes
embargos de declaração, a Corte Especial do STJ, por maioria, acolh
eu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei
14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência,
devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos
agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense.
3. uma vez considerado intempestivo o recurso, a parte indicou a
suspensão do expediente do STJ nos dias 1, 2 e 15 de novembro de
2023, conforme a Portaria STJ/GP 1/2023, devendo ser considerado
sanado o vício de falta de comprovação da suspensão do expediente no
dia 1 de novembro daquele ano e, em decorrência, deve ser
reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os
arts. 1.003 e 219, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
