{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92565,"origem":"stj","sha256_origem":"990f8bbe97602bcd9a73c32bd93f1f5a480bc2466c8a41143a34586f2ab5462c","registro_original":{"id_fonte":"000907715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190790","numero_registro":"202404888717","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. TEMA N.\n1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por ADM do Brasil Ltda.,\nà execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso, objetivando\nimpugnar a cobrança de débitos tributários de ICMS.\nII - Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do\ncancelamento da CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida,\nsendo fixados honorários advocatícios contra o Estado. Esta Corte\ndeu provimento ao recurso especial  para devolução dos autos a Corte\nde origem.\nIII - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. \"Exige-se, para\ntanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para\nque seja delineada a nova apreciação jurídica.\" (AgInt no AREsp n.\n1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator\npara acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018).\nV - Ainda que se trate de cancelamento administrativo da CDA, diante\ndo reconhecimento judicial de nulidade no processo administrativo,\nverifica-se que o Tribunal a quo fixou os honorários advocatícios\ncom base nos critérios previstos pelo CPC, conforme excertos do\nacórdão recorrido, in verbis: \"(...) Ante o exposto, acolho os\nembargos de declaração parcialmente, tão somente para sanar a\nobscuridade e inverter o ônus sucumbencial fixando os honorários\nadvocatícios em 10% sobre proveito econômico obtido até 200\n(duzentos) salários-mínimos; em 2% sobre naquilo que a exceder 200\n(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;\nem caso de superar 2.000 (dois mil) salários-mínimos fixo em 3% o\nexcedente.\"\nVI - Não se olvida que haja entendimento pretérito do Superior\nTribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios\nsucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão\ndo cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no\nart. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da\ncausalidade.\nVII - O entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as\nTurmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários\nadvocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se\na aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AgInt no\nREsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no REsp n.\n1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AgInt no REsp n.\n1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024 e AgInt no REsp n.\n2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)\nVIII - Merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que entendimento\ndesta Corte Superior é de que o precedente qualificado, formado no\njulgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras\ndo art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de\nExecução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do\nCPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso.\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"98f1876d2f656ad3b73519935c78eb37418cbbb95f6641475bb8029260a2d744","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
