{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92566,"origem":"stj","sha256_origem":"8bb18357fdafff7c5b0faa7a7c8e8dbe99f100ef0bcef8a5c190fac74522c729","registro_original":{"id_fonte":"000907716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141637","numero_registro":"202401594920","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA\nDECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ARTIGO 1.022 DO CPC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com\npedido condenatório. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os\nembargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material\neventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na\nhipótese. Consta da decisão embargada que o recurso especial não foi\ninstruído com a guia de custas e respectivo comprovante de\npagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição,\nde que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de Justiça.\nIII - A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é\nbeneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente\npara o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação\ndessa condição no ato da interposição do recurso, ou na intimação\npara regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\nDJe de 5/6/2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para\nsanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o\nprazo de 5 dias transcorrer in albis. Observe que o prazo para\nregularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida\nregularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se\nadmitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido encerrado o\nprazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de\npraticá-lo. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas\njudiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à\napresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido\npara regularização do vício. A questão envolve o momento da\ncomprovação do recolhimento.\nIV - Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no\ninterregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de\nnada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse\nrecolhimento no momento oportuno. Ressalta-se que \"A comprovação\ntempestiva do pagamento do preparo e do cumprimento das\ndeterminações legais impostas, no ato da interposição do recurso, é\nde responsabilidade exclusiva da parte recorrente.\" (AgInt no AREsp\nn. 1.956.914 BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe 17/10/2022).\nV - Quanto à questão do deferimento tácito da gratuidade de Justiça,\npela origem, verifica-se que, nestes autos, de cumprimento de\nsentença, em momento algum houve pedido da benesse. Ressalte-se,\nainda, que, caso tenha ocorrido esse deferimento no processo\nprincipal, deveria a parte ter comprovado, juntando a íntegra deste\nprocesso neste feito, de modo a possibilitar essa verificação. Logo,\né insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa\nou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte\ntrazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse\ndeferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não\nocorreu no caso concreto.\nVI - Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal,\njulgando deserto o recurso. Outrossim, \"o pagamento das despesas do\npreparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência,\nconstituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando\nserem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento\njurídico\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora\nMinistra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022, e AgInt\nno AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 30/8/2019.).\nVII - Ademais, na Resolução STJ/GP n. 15 de 26/6/2020, o Ministro\nPresidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a praticar\natos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no\nSTJ. A delegação para a prática desses atos é possível nos termos do\nart. 203, § 4º, do CPC, bem como nos arts. 21, XX, e 21-E do RISTJ.\nVIII - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente\nabordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação\ncom o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada\npara tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n.\n1.202.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\nde 28/8/2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos\npresentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação\ndo STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que\nautorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50a16d1a754335f790a12ec976dc3daf32e274466d52a1f0210eb672681bede7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
