# Registro público: STJ — 2141637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bb18357fdafff7c5b0faa7a7c8e8dbe99f100ef0bcef8a5c190fac74522c729

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com pedido condenatório. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ARTIGO 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com
pedido condenatório. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese. Consta da decisão embargada que o recurso especial não foi
instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de
pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição,
de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de Justiça.
III - A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é
beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente
para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação
dessa condição no ato da interposição do recurso, ou na intimação
para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 5/6/2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para
sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o
prazo de 5 dias transcorrer in albis. Observe que o prazo para
regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida
regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se
admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido encerrado o
prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de
praticá-lo. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas
judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à
apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido
para regularização do vício. A questão envolve o momento da
comprovação do recolhimento.
IV - Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no
interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de
nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse
recolhimento no momento oportuno. Ressalta-se que "A comprovação
tempestiva do pagamento do preparo e do cumprimento das
determinações legais impostas, no ato da interposição do recurso, é
de responsabilidade exclusiva da parte recorrente." (AgInt no AREsp
n. 1.956.914 BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 17/10/2022).
V - Quanto à questão do deferimento tácito da gratuidade de Justiça,
pela origem, verifica-se que, nestes autos, de cumprimento de
sentença, em momento algum houve pedido da benesse. Ressalte-se,
ainda, que, caso tenha ocorrido esse deferimento no processo
principal, deveria a parte ter comprovado, juntando a íntegra deste
processo neste feito, de modo a possibilitar essa verificação. Logo,
é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa
ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte
trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse
deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não
ocorreu no caso concreto.
VI - Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal,
julgando deserto o recurso. Outrossim, "o pagamento das despesas do
preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência,
constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando
serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento
jurídico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022, e AgInt
no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 30/8/2019.).
VII - Ademais, na Resolução STJ/GP n. 15 de 26/6/2020, o Ministro
Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a praticar
atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no
STJ. A delegação para a prática desses atos é possível nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, bem como nos arts. 21, XX, e 21-E do RISTJ.
VIII - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação
com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada
para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.202.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
de 28/8/2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação
do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que
autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
