{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92567,"origem":"stj","sha256_origem":"4d8fa1c7395787566144c0bb4e144d86f5475be51d2254e35b123256b951abe9","registro_original":{"id_fonte":"000907718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183018","numero_registro":"202404354924","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE\nAPOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 280 DA\nSÚMULA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária revisão de aposentadoria\n(reforma militar). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida.\nII - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão\nrecorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o\nTribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à\nsolução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,\nportanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz\nde ensejar a oposição de embargos de declaração.\nIII - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses.\nIV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do\nCPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,\nmesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada\npela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da\nparte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na\nfundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma.\nVI - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,\ninterpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 1.813/2014,\no que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se,\npor analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim\ndispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário.\"\nVII - Por fim, em relação ao Tema n. 1.088/STJ entende-se que esse\nsomente se aplica aos militares das Forças Armadas, não se aplicando\naos militares estaduais eis que possuem regras próprias.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49eb83ad395eef0ef06172b74d6ffda9739cdf53a3a0ec742ce1aaaa03a816b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
