# Registro público: STJ — 2183018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d8fa1c7395787566144c0bb4e144d86f5475be51d2254e35b123256b951abe9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisão de aposentadoria (reforma militar). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamenta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE
APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 280 DA
SÚMULA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisão de aposentadoria
(reforma militar). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,
portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz
de ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma.
VI - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 1.813/2014,
o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se,
por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim
dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."
VII - Por fim, em relação ao Tema n. 1.088/STJ entende-se que esse
somente se aplica aos militares das Forças Armadas, não se aplicando
aos militares estaduais eis que possuem regras próprias.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
