# Registro público: STJ — 2179255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92568/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d6917d49d05557ea9034e2f96a77ee8fc90bdbd9882d7219fbead073c3cee14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, condenou o agravante por ato atentatório à Justiça, litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício ao Ministério da Fazenda comunicando a condenação imposta pelo título executivo judicial. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. II - Verifica-se que o recorrente reapresentou sua peça de recurso especial, com alegações dissociadas da decisão recorrida,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
exceção de pré-executividade, condenou o agravante por ato
atentatório à Justiça, litigância de má-fé e determinou a expedição
de ofício ao Ministério da Fazenda comunicando a condenação imposta
pelo título executivo judicial. No Tribunal de origem, a decisão foi
mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi
parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
II - Verifica-se que o recorrente reapresentou sua peça de recurso
especial, com alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes
à matéria de mérito do recurso especial, deixando de atacar
especificamente os fundamentos da decisão proferida nesta Corte
Superior. Assim, incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do
Código de Processo Civil de 2015.
III - Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
