{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92569,"origem":"stj","sha256_origem":"560869d6f4c2165a4479326b5224cd82b497b924f1654cc35c513c819086448d","registro_original":{"id_fonte":"000907720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184637","numero_registro":"202404471250","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.\nRECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA  N.\n1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição\ndo saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos\níndices de correção monetária e dos juros devidos e do não\nrecolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela\nrecolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO,\nvinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o\nseguinte entendimento: \"i) o Banco do Brasil possui legitimidade\npassiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se\ndiscute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta\nvinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência\nde aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do\nreferido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos\nhavidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao\nPasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art.\n205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo\nprescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma\nciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao\nPasep.\" Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.\nIII - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622,\nconsignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do\nevento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta\nPASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998,\nmomento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a\ncontagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a\nocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em\n3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.\nNeste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão\nora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\nnos termos da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8cc2651dfc494e7279cc76d6a95a4b833c5cdc1a11de22cdeeee825159b1a629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
