{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9257,"origem":"stj","sha256_origem":"2fc86c58a1afaf72939b6f0349249572f42c1c2d08721d63d439d520d1587df3","registro_original":{"id_fonte":"000822883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908496","numero_registro":"202101730320","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.\nRESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS\nDA UNIÃO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE QUE VAI DE ENCONTRO AO\nENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC\n(TEMA 1 DO IAC). REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de\norigem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.\nObserve-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na\nespécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. A imputação de débito ou aplicação de multa pelo Tribunal de\nContas da União deriva do exercício do seu poder/dever de velar\npelas contas públicas, ainda no âmbito da atuação administrativa.\nNesse contexto, não há falar em exercício do direito de ação e,\nconsequentemente, em imprescritibilidade.\n3. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp\n1.604.412/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o\nrito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes\nteses: \"1.1 Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas\npelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior\nao de prescrição do direito material vindicado, conforme\ninterpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O\ntermo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,\nconta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,\ninexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação\nanalógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 O termo\ninicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas\nhipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da\nentrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode\nextrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de\nprazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973\n(aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é\nprincípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder\nJudiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas\nhipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,\ndevendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato\nimpeditivo à incidência da prescrição\".\n4. Na espécie, a Corte de origem estabelece como premissa fática\nque, após insucesso na localização de bens do devedor, a pedido da\nUnião, foi deferida suspensão da execução, com o arquivamento do\nprocesso, fazendo-se constar que o prazo prescricional iniciaria\napós o transcurso do prazo de seis meses, sendo a União intimada em\n01/10/2012, sem nada requerer, dando início à contagem da prescrição\napós escoamento do referido prazo. Assim permaneceu o feito, sem\nqualquer movimentação ou requerimento da parte credora, por mais de\n5 anos,  visto que a União apenas requereu penhora de bens em\n14/06/2019, após despacho informando a digitalização dos autos,\ncaracterizando a prescrição intercorrente.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d4c496fc9e9c850e10d4ca06e52074a999908e6c82ac43e8697e5311de2ef6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
