{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92570,"origem":"stj","sha256_origem":"a266f6cb7bfb7d5b90b7cc08b4dfc3eab8860c90fdfca53386391d610671cfc7","registro_original":{"id_fonte":"000907721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181936","numero_registro":"202404322445","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMUNIDADE DE ITBI.\nINTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.\nAFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nMATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL É PRÓPRIA DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito,\nobjetivando a restituição de valores pagos indevidamente em razão de\nsuposta imunidade de ITBI pela integralização de capital social por\ntransferência de imóvel para o patrimônio da empresa. Na sentença,\no pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, para determinar que a repetição do indébito tributário\ndeverá ser acrescida somente da taxa SELIC, a partir de cada\nrecolhimento.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da\nquestão jurídica apresentada pelo agravante, qual seja, a não\naplicação da imunidade tributária de ITBI quando a pessoa jurídica\nrealizar compra e venda de imóveis, tendo o julgador abordado a\nquestão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos\nembargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do\nembargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e\n1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe\nde 3/5/2024.\nIII - Quanto à alegada ofensa aos arts. 36 e 37 do CTN, verifica-se\na questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do\nrecurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao\ndispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e\nprincípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da\nquestão por este Tribunal, estando a competência de tal exame\njungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A\npropósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais\ncorroboram o referido entendimento, in verbis: \"(...) O art. 156, §\n2º, I da Constituição Federal e art. 36 do Código Tributário\nNacional, por sua vez, consagram, em relação ao Imposto sobre\nTransmissão de Bens Imóveis - ITBI, as hipóteses de desoneração, in\nverbis (...) Para se delimitar o alcance das normas de imunidade\ntributária é necessário compreender as funções econômicas, políticas\ne sociais subjacentes ao texto, conferindo maior preponderância aos\nvalores constitucionalmente protegidos. Conforme sublinhado no\nRecurso Extraordinário nº 237.718, de relatoria do Ministro\nSepúlveda Pertence, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem\nassumindo posição \"decisivamente inclinada à interpretação\nteleológica das normas de imunidade tributária, de modo a\nmaximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo\nà concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações\nao poder de tributar\". Nesse panorama, verificado que a matéria\nveiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário,\napresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de\nJustiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AREsp\n1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020; AgInt no REsp n. 2.029.107/MS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n8/5/2023, DJe de 10/5/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"09db3475d5843527cd01ef2b3fe0e7bbc6a0bf301e98e716fea4cd034f38ab70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
