# Registro público: STJ — 2181936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a266f6cb7bfb7d5b90b7cc08b4dfc3eab8860c90fdfca53386391d610671cfc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMUNIDADE DE ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL É PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, objetivando a restituição de valores pagos indevidamente em razão de suposta imunidade de ITBI pela integralização de capital social por transferência de imóvel para o patrimônio da empresa. Na…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMUNIDADE DE ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL É PRÓPRIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito,
objetivando a restituição de valores pagos indevidamente em razão de
suposta imunidade de ITBI pela integralização de capital social por
transferência de imóvel para o patrimônio da empresa. Na sentença,
o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, para determinar que a repetição do indébito tributário
deverá ser acrescida somente da taxa SELIC, a partir de cada
recolhimento.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da
questão jurídica apresentada pelo agravante, qual seja, a não
aplicação da imunidade tributária de ITBI quando a pessoa jurídica
realizar compra e venda de imóveis, tendo o julgador abordado a
questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos
embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e
1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 3/5/2024.
III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 36 e 37 do CTN, verifica-se
a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao
dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A
propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais
corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) O art. 156, §
2º, I da Constituição Federal e art. 36 do Código Tributário
Nacional, por sua vez, consagram, em relação ao Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, as hipóteses de desoneração, in
verbis (...) Para se delimitar o alcance das normas de imunidade
tributária é necessário compreender as funções econômicas, políticas
e sociais subjacentes ao texto, conferindo maior preponderância aos
valores constitucionalmente protegidos. Conforme sublinhado no
Recurso Extraordinário nº 237.718, de relatoria do Ministro
Sepúlveda Pertence, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem
assumindo posição "decisivamente inclinada à interpretação
teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a
maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo
à concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações
ao poder de tributar". Nesse panorama, verificado que a matéria
veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário,
apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AREsp
1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020; AgInt no REsp n. 2.029.107/MS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
