{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92571,"origem":"stj","sha256_origem":"38d3364b5e241befd3604221e5075e4daf6ca37b6a3f0aaab3543302d9894074","registro_original":{"id_fonte":"000907722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166453","numero_registro":"202403207981","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL\nDE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de\nsentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da\nAção Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o\ndireito dos juízes classistas aposentados às diferenças de\nremuneração. A União apresentou impugnação, alegando que o título\nexecutivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n.\n6.903/1981. Após decisão que rejeitou a impugnação, o TRIBUNAL\nREGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento ao agravo de\ninstrumento\nII - Não se aplica o Tema 481/STJ ao caso dos autos. Cumpre\nressaltar que o Tema 481 desta Corte somente se aplica nos casos de\nações civis públicas da Apadeco contra o Banestado (EDCL no REsp\n1820763, Rel. Ministra Nancy Andrigui).\nIII - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na\ndecisão recorrida. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e\n1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise\ndo acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa,\nrevela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e\nsuficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.\nConclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum\nvício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo\nassim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses.\nIV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do\nCPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,\nmesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada\npela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da\nparte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na\nfundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte\nSuperior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma.\nVI - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015, verifica-se\nque, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do\ndispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos\nembargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do\nindispensável requisito do prequestionamento. Incidência do\nEnunciado Sumular n. 282 do STF.\nVII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nVIII - O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte\nSuperior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido:\nAgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp\n1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.\nIX - Ademais, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar\nos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que\né vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese\na Súmula n. 7/STJ.\nX - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a\njurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para\nmodificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o\nalcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame\nde provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo\nsentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe\n01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe\n06/05/2021.\nXI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o\nque se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita,\nconsoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de\nJustiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt\nno AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.\nXII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial\nreferente à ilegitimidade ativa do Exequente, é cediço que a análise\nda divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese\nsustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso\nespecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE\n(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1754405>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2029698>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1777064>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1548963>>-RS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1763586>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2234468>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0aed82343481d26ab1669677702b5e9800b0eb2bb62704453096020f61fc3370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
