# Registro público: STJ — 2166453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38d3364b5e241befd3604221e5075e4daf6ca37b6a3f0aaab3543302d9894074

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981. Após decisão que rejeitou a impugnação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de
sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da
Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o
direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de
remuneração. A União apresentou impugnação, alegando que o título
executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n.
6.903/1981. Após decisão que rejeitou a impugnação, o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento ao agravo de
instrumento
II - Não se aplica o Tema 481/STJ ao caso dos autos. Cumpre
ressaltar que o Tema 481 desta Corte somente se aplica nos casos de
ações civis públicas da Apadeco contra o Banestado (EDCL no REsp
1820763, Rel. Ministra Nancy Andrigui).
III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e
1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise
do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa,
revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e
suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum
vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo
assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.
IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma.
VI - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do
dispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos
embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do
Enunciado Sumular n. 282 do STF.
VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VIII - O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte
Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido:
AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp
1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.
IX - Ademais, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar
os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que
é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese
a Súmula n. 7/STJ.
X - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para
modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o
alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame
de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo
sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe
01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe
06/05/2021.
XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de
Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt
no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.
XII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial
referente à ilegitimidade ativa do Exequente, é cediço que a análise
da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE
(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1754405>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2029698>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1777064>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1548963>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1763586>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2234468>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
