{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92573,"origem":"stj","sha256_origem":"7457e6dd21083d02a04e638b3240cdfa53e400fe12caeeb3ef13afb42d58901b","registro_original":{"id_fonte":"000907729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175340","numero_registro":"202403818480","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. COFEN. PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nAPLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282,\n356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Conselho Regional\nde Enfermagem do Ceará - COREN/CE e o Conselho Federal de Enfermagem\n- COFEN, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida\npelo COFEN que aplicou a autora a pena pecuniária de 3 vezes o valor\nda anuidade da categoria.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta\nCorte não conheceu do recurso especial.\nIII - \"De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, 'a tabela\norganizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente\norientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em\nconsideração a realidade do caso concreto' (AgInt no REsp\n1.751.304/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019)\" (AgInt no REsp n.\n2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)\nIV - Todavia, ao que se tem dos autos, por simples cotejo entre o\nque foi decidido e as razões recursais, observa-se que existem\nóbices a inviabilizar o próprio conhecimento do recurso.\nV - De fato, em relação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, o\nrecurso especial não pode ser admitido, diante da ausência do\nnecessário prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele\nvinculada. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou\nacerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés\npretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos\ndeclaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa\nrazão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser\nconhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da\nSúmula n. 282 do STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal\nsuscitada\"). A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator\nMinistro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n26/2/2024, DJe de 29/2/2024 e AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 11/6/2001.)\nVI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure\no prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que\nnão ocorreu na espécie.\nVII - Não há falar em prequestionamento implícito. Com efeito, no\ncaso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão recorrido, ao\nfixar os honorários advocatícios com espeque no art. 85, § 8º, do\nCPC, teria, implicitamente, afastado a jurisprudência do STJ a\nrespeito do tema.\nVIII - \"Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o\nrecorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos\nconstitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida\npelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento\nimplícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o\naresto atacado\" (AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar\nZveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p.\n148.)\nIX - A exigência do prequestionamento \"não é mero rigorismo formal,\nque pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele\nconsubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao\njulgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de\nJustiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal,\nem seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de\npleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado\ndispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação\" (STJ, REsp\n1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de\n20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)\nX - O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça\né firme quanto à imprescindibilidade de oposição de embargos\ndeclaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo\nquando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp\n99.796/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 4/10/99; AgRg no\nAg 1.034.497/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n2/8/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 24/3/2009 e AgInt no AREsp n.\n814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.)\nXI - Assim. é de ser afastada, também, a hipótese de\nprequestionamento ficto, porquanto o \"STJ possui o entendimento de\nque, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial,\nprevisto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a\nindicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022\ndo CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver\nanalisada, o que não se constata no caso\" (AgInt no AREsp n.\n1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)\nXII - Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nredução dos honorários fixados por equidade, exigiria o reexame de\nfatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.\nA propósito: AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de\n22/11/2024.\nXIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"824f4b51495577b2b54d1a7df553488af083079ca18c73dfef1fd96d19636727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
