{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92574,"origem":"stj","sha256_origem":"b4c54e82cc99fdc38177c338cfe03f394e02b7386a3c25d63e5aaa628bb13986","registro_original":{"id_fonte":"000907730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172455","numero_registro":"202403623775","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.\nMUNICÍPIO DA SEDE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. PRETENSÃO DE REEXAME\nDOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 355/STJ.\nINAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por GE Power & Water\nEquipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água Ltda. contra\no Município de Campinas e Município de Araucária/PR, objetivando a\nconsignação em pagamento dos valores devidos, pela maior alíquota,\ncom extinção do crédito tributário, alegando que é sediada em\nCampinas e presta serviços em Araucária/PR, sendo necessária a\ndefinição de qual o município competente para a tributação do ISSQN.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar que o\nimposto é devido ao Município de Aracáuria/PR. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para reconhecer que o tributo é devido ao\nMunicípio de Campinas. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII - O Tribunal a quo, para definir a competência tributária do\nmunicípio de Campinas/SP, fundamentou que não há domicílio prestador\nno município de Araucária/PR e que os serviços não se enquadram nas\nexceções do art. 3º da LC n. 116/2003, conforme excertos do acórdão\nrecorrido, in verbis: \"(...) Nesse ponto, a r. sentença reconheceu\nque os serviços são prestados de forma permanente, com deveres da\nparte apelada quanto aos seus empregados, equipamentos, materiais e\nferramentas, tendo, ainda, consignado que, 'pela natureza do serviço\ne pela distância desde a sua sede, não há como o serviço ser\nprestado sem que haja um estabelecimento, ainda que não formalmente\nconstituído, na localidade de prestação'. Ocorre que tais fatos não\nlevam à necessária conclusão tirada pela r. sentença de que há\nestabelecimento prestador da recorrida junto à usina da tomadora de\nserviços em Araucária/PR, isto é, qualquer unidade econômica ou\nprofissional da recorrida em tal município. fato de o contrato de\nprestação de serviços celebrado entre a apelada e a 'UEGA' ter\nprescrito que àquela cabe o fornecimento de alimentação, hospedagem\ne transporte a seu pessoal ou ainda a guarda de seus equipamentos,\nmateriais e ferramentas, como destacado pela r. sentença, diz\nrespeito tão somente a obrigações acessórias da prestação de\nserviços principal, consistente na manutenção da turbina e do\ngerador da usina, a qual, como não poderia deixar de ser, exige\nprofissionais e recursos específicos, geralmente da própria\ncontratada, inexistindo nos autos, pois, qualquer indício de que\nexista, em referida usina, uma estrutura sequer, ainda que\nprovisória ou informal, da apelada. Assim, não se encaixando o\nserviço prestado pela empresa apelada nas exceções do artigo 3º,\ncomo visto, e, não havendo domicílio prestador no município de\nAraucária/PR, de rigor que o recolhimento do ISS se dê no local do\npróprio domicílio (sede) da parte apelada, isto é, no município de\nCampinas.\"\nIV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca de que os\nserviços se enquadrariam na exceção do art. 3º da LC n. 116/2003,\nespecificamente no subitem 7.02 ou 7.05 da lista de serviços, vai de\nencontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no\nconjunto probatório constante dos autos, decidiu que os serviços se\nenquadram no subitem 14.01 da lista anexa.\nV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVI - Quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de\nJustiça, no REsp n. 1.060.210/SC (Tema n. 355), sob sistemática dos\nrecursos repetitivos, verifica-se que o presente caso não se aplica\nà tese firmada, pois há clara distinção, uma vez que o julgado trata\nde leasing financeiro.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0406bc944fa412f308448d384177c3ff79e4fd4c678f3a4f7646c553f3597ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
