{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92575,"origem":"stj","sha256_origem":"dbfd4e0982f583bf085944cdf95e345df369830c6704ac6e14c4776eabf81c6a","registro_original":{"id_fonte":"000907731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174953","numero_registro":"202403794199","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA\nMORATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE TERMO DE COMPROMISSO.\nMULTA MORATÓRIA. NATUREZA DE MEDIDA COERCITIVA INDIRETA, INIBITÓRIA\nE PATRIMONIAL. O VALOR DA MULTA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR\nRESTRIÇÃO POSSÍVEL. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA N. 7 E 211 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de  embargos à execução por quantia certa de\nmulta moratória, cujo valor, atualizado até 15/3/2021, correspondia\na R$ 388.872,73 (trezentos oitenta oito mil, oitocentos setenta\ndois reais e setenta três centavos), oriunda de descumprimento de\ncláusulas de Termo de Compromisso, pugnando pelo recebimento dos\nembargos com efeito suspensivo e a minoração do valor de multa\ndiária. Na sentença, os embargos à execução não foram acolhidos. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada, apenas para reduzir a\nmulta diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$\n60.000,00 (sessenta mil reais) .\nII - No que diz respeito à irresignação ministerial relacionada à\nafronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, em razão da suposta\ndesproporcionalidade associada ao juízo empregado na redução da\nmulta diária, convém tecer algumas observações.  A primeira delas é\nque a multa moratória possui natureza de medida coercitiva indireta,\ninibitória e patrimonial. Não possui caráter punitivo. Ausente\nfinalidade punitiva, a multa constitui meio de coerção indireta, a\ninduzir as partes a cumprir determinações judiciais e garantir a\nefetivação da tutela específica da obrigação. Nesse panorama, a\nmulta visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e\nnão substitui-la. Por isto, não está limitada ao valor da obrigação\nprincipal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta\nsirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em\nvalor compatível com a obrigação.\nIII - Ademais, o valor da multa deve observar o princípio da menor\nrestrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de\noutro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo\ncom a capacidade econômica do demandado. O pressuposto do valor da\nmulta é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja\nlogicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor\na cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se\na cumpri-la. Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa,\npois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e\nconsiderada ilegítima. Ademais, é \"curial que o valor final da multa\ndiária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente\nà mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual\nestipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a\nmulta será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre\no qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir -\npoder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer\níntimo do infrator\". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n8/8/2022, DJe de 5/9/2022. No caso, o Tribunal de origem, ao\nconsiderar a importância do interesse que deve ser tutelado pela\nprestação a ser adimplida, além do lapso temporal transcorrido desde\na assinatura do compromisso, bem como os eventos que impactaram a\nrealidade local durante o período, observando, ainda, as\npeculiaridades do caso em apreço, concluiu que a redução da multa é\nmedida adequada. Dessa forma, não evidenciada a exorbitância ou\nirrisoriedade do valor estipulado no acórdão combatido, constata-se\nque, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão ora\ndeduzida, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos\nautos, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Por outro lado, no tocante ao alegado desrespeito ao art. 44,\nI, da Lei n. 8.625/1993, que contempla discussão sobre a condenação\nda parte contrária ao pagamento de honorários, verifica-se que, não\nobstante a oposição de embargos de declaração, não houve juízo de\nvalor por parte da Corte de origem quanto à questão, o que acarreta\no não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao\nrequisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n.  211/STJ.\nOportuno consignar, conforme já ressaltado, que não há\nincompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte\nrecorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local,\npor entender suficientes para a solução da controvérsia outros\nargumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\nn. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"354a379f86c8afca4cf06f4087585f3b4e8b31c6efd378dacc6028951ead5c47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
