# Registro público: STJ — 2174953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92575/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbfd4e0982f583bf085944cdf95e345df369830c6704ac6e14c4776eabf81c6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE TERMO DE COMPROMISSO. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA DE MEDIDA COERCITIVA INDIRETA, INIBITÓRIA E PATRIMONIAL. O VALOR DA MULTA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR RESTRIÇÃO POSSÍVEL. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução por quantia certa de multa moratória, cujo valor, atualizado até 15/3/2021, correspondia a R$ 388.872,73 (…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
MORATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE TERMO DE COMPROMISSO.
MULTA MORATÓRIA. NATUREZA DE MEDIDA COERCITIVA INDIRETA, INIBITÓRIA
E PATRIMONIAL. O VALOR DA MULTA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR
RESTRIÇÃO POSSÍVEL. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 E 211 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de  embargos à execução por quantia certa de
multa moratória, cujo valor, atualizado até 15/3/2021, correspondia
a R$ 388.872,73 (trezentos oitenta oito mil, oitocentos setenta
dois reais e setenta três centavos), oriunda de descumprimento de
cláusulas de Termo de Compromisso, pugnando pelo recebimento dos
embargos com efeito suspensivo e a minoração do valor de multa
diária. Na sentença, os embargos à execução não foram acolhidos. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada, apenas para reduzir a
multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$
60.000,00 (sessenta mil reais) .
II - No que diz respeito à irresignação ministerial relacionada à
afronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, em razão da suposta
desproporcionalidade associada ao juízo empregado na redução da
multa diária, convém tecer algumas observações.  A primeira delas é
que a multa moratória possui natureza de medida coercitiva indireta,
inibitória e patrimonial. Não possui caráter punitivo. Ausente
finalidade punitiva, a multa constitui meio de coerção indireta, a
induzir as partes a cumprir determinações judiciais e garantir a
efetivação da tutela específica da obrigação. Nesse panorama, a
multa visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e
não substitui-la. Por isto, não está limitada ao valor da obrigação
principal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta
sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em
valor compatível com a obrigação.
III - Ademais, o valor da multa deve observar o princípio da menor
restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de
outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo
com a capacidade econômica do demandado. O pressuposto do valor da
multa é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja
logicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor
a cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se
a cumpri-la. Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa,
pois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e
considerada ilegítima. Ademais, é "curial que o valor final da multa
diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente
à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual
estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a
multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre
o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir -
poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer
íntimo do infrator". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 5/9/2022. No caso, o Tribunal de origem, ao
considerar a importância do interesse que deve ser tutelado pela
prestação a ser adimplida, além do lapso temporal transcorrido desde
a assinatura do compromisso, bem como os eventos que impactaram a
realidade local durante o período, observando, ainda, as
peculiaridades do caso em apreço, concluiu que a redução da multa é
medida adequada. Dessa forma, não evidenciada a exorbitância ou
irrisoriedade do valor estipulado no acórdão combatido, constata-se
que, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão ora
deduzida, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos
autos, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Por outro lado, no tocante ao alegado desrespeito ao art. 44,
I, da Lei n. 8.625/1993, que contempla discussão sobre a condenação
da parte contrária ao pagamento de honorários, verifica-se que, não
obstante a oposição de embargos de declaração, não houve juízo de
valor por parte da Corte de origem quanto à questão, o que acarreta
o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao
requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n.  211/STJ.
Oportuno consignar, conforme já ressaltado, que não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte
recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local,
por entender suficientes para a solução da controvérsia outros
argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
