{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92576,"origem":"stj","sha256_origem":"0758f3ea1e160aa4ec29e5f3b7886fb09d182d8faeef35bdd8e55f5cf349563a","registro_original":{"id_fonte":"000907732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954654","numero_registro":"202102663717","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. A FIXAÇÃO\nDOS JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA\nDE POUPANÇA, É CONSTITUCIONAL. AINDA QUE A DECISÃO EXEQUENDA\nESTIPULE ÍNDICE DIVERSO, DEVE SER OBSERVADO AQUELE PREVISTO NO ART.\n1º- F DA LEI N. 9.494/1997. A DISTINÇÃO RESSALTADA PELA CORTE DE\nORIGEM NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA\nNO TEMA N. 1170/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença\nreferente à aplicação dos juros moratórios de acordo com a Lei n.\n11.960/2009. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de\ninstrumento.\nII - No julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal\nFederal decidiu que \"quanto às condenações oriundas de relação\njurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o\níndice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,\npermanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei\nnº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09\".\nIII - O Tema n. 1.170 foi afetado para dirimir controvérsia quanto à\nvalidade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda\nPública, em virtude da tese firmada no Tema n. 810, na execução de\ntítulo judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. A\ntese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC,\nvincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que,\nainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser\nobservado aquele previsto no art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, na\nredação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não\nsendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do\ntrânsito em julgado da referida decisão.\nIV - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que,\ntendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à\nunanimidade. Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de\norigem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada\nno Tema n. 1170/STF.\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\ndeterminar que seja observado o índice de juros moratórios\nestabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela\nLei n. 11.960/2009.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"316c70fd6d4240c98d5b7c585a12418915194b22431147dc6deb9fb340ed1719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
