{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92577,"origem":"stj","sha256_origem":"ab5e0ec262c42fcbefda271162b796cbc641f05e8f08b77bb7da2bc4e5b03cf9","registro_original":{"id_fonte":"000907734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166566","numero_registro":"202403215452","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. TEMA\n1190. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Os embargos não merecem acolhimento.  Cumpre ressaltar que o\nTema 1190/STJ: \"Na ausência de impugnação à pretensão executória,\nnão são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento\nde sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja\nsubmetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor -\nRPV\", teve os efeitos modulados para a tese repetitiva seja aplicada\napenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do\nacórdão (1.7.2024).\nII - Correta, portanto, a decisão, mantida no julgamento do agravo\ninterno, que deu provimento ao recurso especial do ente estadual\npara afastar a condenação em honorários advocatícios pela rejeição\nda impugnação ao cumprimento de sentença.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"52d08881690dff501481806dbf2951b04a65e3382afcdaf667c1e7f894ef9fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
