# Registro público: STJ — 2166566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab5e0ec262c42fcbefda271162b796cbc641f05e8f08b77bb7da2bc4e5b03cf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. TEMA 1190. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Cumpre ressaltar que o Tema 1190/STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", teve os efeitos modulados para a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. TEMA
1190. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento.  Cumpre ressaltar que o
Tema 1190/STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória,
não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja
submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor -
RPV", teve os efeitos modulados para a tese repetitiva seja aplicada
apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do
acórdão (1.7.2024).
II - Correta, portanto, a decisão, mantida no julgamento do agravo
interno, que deu provimento ao recurso especial do ente estadual
para afastar a condenação em honorários advocatícios pela rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
