{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92578,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce473c795dec0c68ccae4a2d71b41ba0498524b479d76597998ba7af96fb274","registro_original":{"id_fonte":"000907744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706107","numero_registro":"202402730124","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO\nOPORTUNO. NULIDADE AFASTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONHECENDO\nDO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo\nfalar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Para se afastar a ofensa à coisa julgada em decorrência da\nrealização de liquidação por forma diversa da estabelecida na\nsentença, conforme prevê a Súmula 344/STJ, deve-se atentar à\nausência de prejuízo à satisfação célere e efetiva da pretensão\nexecutiva ou à inexistência de enriquecimento sem causa de qualquer\numa das partes.\n3. Busca-se, assim, impedir a criação de obstáculos à apuração do\nmontante devido mediante a alteração da forma de liquidação, sendo\ninadmissível a reabertura de discussões que impliquem a revisão do\njulgado.\n4. Na espécie, a Corte estadual se alinhou a esse entendimento ao\ndestacar que, a despeito de a liquidação de sentença ter sido\nrealizada de forma diversa daquela determinada anteriormente, não\nhouve nenhuma nulidade, pois a constituição do crédito cobrado se\ndeu por intermédio de perícia, a qual não foi oportunamente\nimpugnada pelo ente público, tendo sido apenas apresentados quesitos\ne indicado assistente técnico.\n5. Vê-se que o próprio executado indicou como devida a quantia de R$\n32.371.678,33 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil,\nseiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos),\napontando como excesso de execução o montante de R$ 1.297.425,45 (um\nmilhão, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco\nreais e quarenta e cinco centavos), sendo aquele o valor admitido\npelo Juízo de primeiro grau como devido, isto é, o valor da dívida\nconsiderado pelo Magistrado de origem foi exatamente aquele admitido\npelo devedor.\n6. Ademais, o entendimento firmado no acórdão a quo decorreu de\nacurada análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, de\nmaneira que, para infirmar suas conclusões, sobretudo quanto ao\nprejuízo experimentado pelo devedor e à observância do contraditório\ne da ampla defesa, seria imprescindível o reexame de provas, o que\natrai o óbice da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia\nSegurança e Medicina do Trabalho Ltda. provido para conhecer do\nagravo do Estado do Rio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do\nseu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pelo\nSr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, dar provimento ao\nagravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia Segurança\ne Medicina do Trabalho Ltda. para conhecer do agravo do Estado do\nRio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do seu recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.\nVencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis\nMoura.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000344","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00278"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO - FORMA DIVERSA - SENTENÇA - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1409705>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1782233>>-DF,\n         <<EREsp 970708>>-BA\n(FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1553055>>-MS\n(CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2359575>>-RJ\n(VOTO VOGAL - NULIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2589510>>-SP\n(VOTO VOGAL - NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO)\n   STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1505083>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2111774>>-PR\n(VOTO VENCIDO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1561177>>-AL, <<REsp 649949>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 62354>>-RS\n(VOTO VENCIDO - LIQUIDAÇÃO - MODIFICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<REsp 2043417>>-RJ, <<REsp 1538301>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"842345562a96c708629ac78b7b2c0e2b184ce7bdc54f4343f07cc4e2c8ca5bd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
