# Registro público: STJ — 2706107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce473c795dec0c68ccae4a2d71b41ba0498524b479d76597998ba7af96fb274

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. NULIDADE AFASTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONHECENDO
DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se afastar a ofensa à coisa julgada em decorrência da
realização de liquidação por forma diversa da estabelecida na
sentença, conforme prevê a Súmula 344/STJ, deve-se atentar à
ausência de prejuízo à satisfação célere e efetiva da pretensão
executiva ou à inexistência de enriquecimento sem causa de qualquer
uma das partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Busca-se, assim, impedir a criação de obstáculos à apuração do
montante devido mediante a alteração da forma de liquidação, sendo
inadmissível a reabertura de discussões que impliquem a revisão do
julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a Corte estadual se alinhou a esse entendimento ao
destacar que, a despeito de a liquidação de sentença ter sido
realizada de forma diversa daquela determinada anteriormente, não
houve nenhuma nulidade, pois a constituição do crédito cobrado se
deu por intermédio de perícia, a qual não foi oportunamente
impugnada pelo ente público, tendo sido apenas apresentados quesitos
e indicado assistente técnico.
- **Item 5 (texto oficial):** Vê-se que o próprio executado indicou como devida a quantia de R$
32.371.678,33 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil,
seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos),
apontando como excesso de execução o montante de R$ 1.297.425,45 (um
milhão, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco
reais e quarenta e cinco centavos), sendo aquele o valor admitido
pelo Juízo de primeiro grau como devido, isto é, o valor da dívida
considerado pelo Magistrado de origem foi exatamente aquele admitido
pelo devedor.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o entendimento firmado no acórdão a quo decorreu de
acurada análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, de
maneira que, para infirmar suas conclusões, sobretudo quanto ao
prejuízo experimentado pelo devedor e à observância do contraditório
e da ampla defesa, seria imprescindível o reexame de provas, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia
Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. provido para conhecer do
agravo do Estado do Rio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do
seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. NULIDADE AFASTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, CONHECENDO
DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Para se afastar a ofensa à coisa julgada em decorrência da
realização de liquidação por forma diversa da estabelecida na
sentença, conforme prevê a Súmula 344/STJ, deve-se atentar à
ausência de prejuízo à satisfação célere e efetiva da pretensão
executiva ou à inexistência de enriquecimento sem causa de qualquer
uma das partes.
3. Busca-se, assim, impedir a criação de obstáculos à apuração do
montante devido mediante a alteração da forma de liquidação, sendo
inadmissível a reabertura de discussões que impliquem a revisão do
julgado.
4. Na espécie, a Corte estadual se alinhou a esse entendimento ao
destacar que, a despeito de a liquidação de sentença ter sido
realizada de forma diversa daquela determinada anteriormente, não
houve nenhuma nulidade, pois a constituição do crédito cobrado se
deu por intermédio de perícia, a qual não foi oportunamente
impugnada pelo ente público, tendo sido apenas apresentados quesitos
e indicado assistente técnico.
5. Vê-se que o próprio executado indicou como devida a quantia de R$
32.371.678,33 (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil,
seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos),
apontando como excesso de execução o montante de R$ 1.297.425,45 (um
milhão, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco
reais e quarenta e cinco centavos), sendo aquele o valor admitido
pelo Juízo de primeiro grau como devido, isto é, o valor da dívida
considerado pelo Magistrado de origem foi exatamente aquele admitido
pelo devedor.
6. Ademais, o entendimento firmado no acórdão a quo decorreu de
acurada análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, de
maneira que, para infirmar suas conclusões, sobretudo quanto ao
prejuízo experimentado pelo devedor e à observância do contraditório
e da ampla defesa, seria imprescindível o reexame de provas, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia
Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. provido para conhecer do
agravo do Estado do Rio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do
seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pelo
Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, dar provimento ao
agravo interno de GL Comércio e Consultoria de Engenharia Segurança
e Medicina do Trabalho Ltda. para conhecer do agravo do Estado do
Rio de Janeiro a fim de conhecer parcialmente do seu recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis
Moura.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO - FORMA DIVERSA - SENTENÇA - COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1409705>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1782233>>-DF,
         <<EREsp 970708>>-BA
(FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1553055>>-MS
(CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2359575>>-RJ
(VOTO VOGAL - NULIDADE - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2589510>>-SP
(VOTO VOGAL - NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO)
   STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 1505083>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2111774>>-PR
(VOTO VENCIDO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1561177>>-AL, <<REsp 649949>>-SP,
         <<AgInt no RMS 62354>>-RS
(VOTO VENCIDO - LIQUIDAÇÃO - MODIFICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<REsp 2043417>>-RJ, <<REsp 1538301>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000344
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00278

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art278)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156427/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3156613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153857/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3032960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152970/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
