{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92579,"origem":"stj","sha256_origem":"16cf5e75aac3d978d4c9342f90b33e8df56fef50674b1f36b0727b5a865bf31e","registro_original":{"id_fonte":"000907833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2159540","numero_registro":"202201965002","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO\nIMEDIATA. INVIABILIDADE. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.\n1. O fato de este Colegiado não ter aplicado multa à Parte\nEmbargada, em razão do desprovimento do agravo interno por ela\ninterposto, não implica omissão alguma do julgado embargado. De\nqualquer forma, a despeito do desprovimento do agravo interno\nfazendário, não se verifica a hipótese de interposição de recurso\nprotelatório, manifestamente improcedente ou inadmissível, o que\nafasta a aplicação do art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo\nCivil.\n2. De fato, há omissão no acórdão embargado, por não ter se\nmanifestado sobre a majoração da verba honorária. Ao dar parcial\nprovimento ao apelo das Embargantes, a Corte local condenou a\nFazenda Pública Ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem\nfixados em liquidação de sentença. Não havendo, desde logo, base de\ncálculo certa quanto aos honorários advocatícios, afigura-se\ninviável estabelecer um percentual fixo, desde já, a título de\nmajoração da verba honorária. Precedentes.\n3. Recurso integrativo parcialmente acolhido apenas para determinar\nque compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos\nhonorários recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"212ba7125c845cf7a297a0f4723d8172c3ab3b630a29a49240288d4d3debff28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
