# Registro público: STJ — 2159540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16cf5e75aac3d978d4c9342f90b33e8df56fef50674b1f36b0727b5a865bf31e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO
IMEDIATA. INVIABILIDADE. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de este Colegiado não ter aplicado multa à Parte
Embargada, em razão do desprovimento do agravo interno por ela
interposto, não implica omissão alguma do julgado embargado. De
qualquer forma, a despeito do desprovimento do agravo interno
fazendário, não se verifica a hipótese de interposição de recurso
protelatório, manifestamente improcedente ou inadmissível, o que
afasta a aplicação do art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo
Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, há omissão no acórdão embargado, por não ter se
manifestado sobre a majoração da verba honorária. Ao dar parcial
provimento ao apelo das Embargantes, a Corte local condenou a
Fazenda Pública Ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem
fixados em liquidação de sentença. Não havendo, desde logo, base de
cálculo certa quanto aos honorários advocatícios, afigura-se
inviável estabelecer um percentual fixo, desde já, a título de
majoração da verba honorária. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso integrativo parcialmente acolhido apenas para determinar
que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos
honorários recursais.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO
IMEDIATA. INVIABILIDADE. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O fato de este Colegiado não ter aplicado multa à Parte
Embargada, em razão do desprovimento do agravo interno por ela
interposto, não implica omissão alguma do julgado embargado. De
qualquer forma, a despeito do desprovimento do agravo interno
fazendário, não se verifica a hipótese de interposição de recurso
protelatório, manifestamente improcedente ou inadmissível, o que
afasta a aplicação do art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo
Civil.
2. De fato, há omissão no acórdão embargado, por não ter se
manifestado sobre a majoração da verba honorária. Ao dar parcial
provimento ao apelo das Embargantes, a Corte local condenou a
Fazenda Pública Ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem
fixados em liquidação de sentença. Não havendo, desde logo, base de
cálculo certa quanto aos honorários advocatícios, afigura-se
inviável estabelecer um percentual fixo, desde já, a título de
majoração da verba honorária. Precedentes.
3. Recurso integrativo parcialmente acolhido apenas para determinar
que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos
honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
