{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9258,"origem":"stj","sha256_origem":"22044e71e234b12206f3860b317c8a1f6687c9939aaed6f5e9016fb3e0e675ec","registro_original":{"id_fonte":"000822884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894671","numero_registro":"202101398513","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRETENSÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADO\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS\nJULGADOS RECORRIDO E PARADIGMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAREAMENTO DE\nTESES JURÍDICAS QUANDO AS SITUAÇÕES ENFRENTADAS EM CADA QUAL DOS\nPROCESSOS SÃO TOTALMENTE DÍSPARES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A parte recorrente, acionada na origem por improbidade\nadministrativa, aduz que realizou adequadamente a demonstração da\ndivergência jurisprudencial, razão pela qual seu recurso especial\ndeveria ter sido conhecido e apreciado em suas questões de fundo.\n2. A tese suscitada pela parte agravante é a de que não teria\nocorrido nulidade no processo por falta de intimação do Ministério\nPúblico da sentença que julgou procedente a pretensão em ação civil\npública de improbidade administrativa.\n3. Narra que o desfecho do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,\nque anotou a nulidade, indicou que o Ministério Público tomara parte\nda ação quando o feito já estava em tramitação e que, por isso,\ndeveria ter sido prestigiado o postulado do contraditório e ampla\ndefesa.\n4. O recorrente, por ocasião de seu recurso especial, citou julgado\ndo qual vertera a compreensão de que, para a decretação de nulidade,\ndevia ser apontado o prejuízo ao direito de defesa da parte.\n5. Apresentou, como paradigmático, o REsp 1.710.994/MG, no qual se\nafastou a decretação de nulidade da Defensoria Pública por falta de\nintimação prévia à elaboração de laudo pericial.\n6. Por essa simples dissertação factual, percebe-se que a\ndivergência não está apontada. Com efeito, as hipóteses factuais são\ncompletamente distintas. As situações processuais observadas no\naresto recorrido e no paradigma não têm condição alguma de serem\npareadas para eventual enfrentamento posterior de teses jurídicas.\n7. É claro que, para situações distintas, o princípio de que só se\ndecreta nulidade se houver prejuízo há de ser aplicado topicamente,\nconforme as particularidades do caso. Assim, o dissídio não está\nevidenciado para que o recurso seja apreciado pela alínea c do art.\n105, III, da CF/1988.\n8. Agravo interno do acionado a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fce795f7e3f3754589d5856c8c4293d6a17bd909ef42f6dc58a4dd5813321dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
