# Registro público: STJ — 1894671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22044e71e234b12206f3860b317c8a1f6687c9939aaed6f5e9016fb3e0e675ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAREAMENTO DE
TESES JURÍDICAS QUANDO AS SITUAÇÕES ENFRENTADAS EM CADA QUAL DOS
PROCESSOS SÃO TOTALMENTE DÍSPARES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente, acionada na origem por improbidade
administrativa, aduz que realizou adequadamente a demonstração da
divergência jurisprudencial, razão pela qual seu recurso especial
deveria ter sido conhecido e apreciado em suas questões de fundo.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese suscitada pela parte agravante é a de que não teria
ocorrido nulidade no processo por falta de intimação do Ministério
Público da sentença que julgou procedente a pretensão em ação civil
pública de improbidade administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Narra que o desfecho do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
que anotou a nulidade, indicou que o Ministério Público tomara parte
da ação quando o feito já estava em tramitação e que, por isso,
deveria ter sido prestigiado o postulado do contraditório e ampla
defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente, por ocasião de seu recurso especial, citou julgado
do qual vertera a compreensão de que, para a decretação de nulidade,
devia ser apontado o prejuízo ao direito de defesa da parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Apresentou, como paradigmático, o REsp 1.710.994/MG, no qual se
afastou a decretação de nulidade da Defensoria Pública por falta de
intimação prévia à elaboração de laudo pericial.
- **Item 6 (texto oficial):** Por essa simples dissertação factual, percebe-se que a
divergência não está apontada. Com efeito, as hipóteses factuais são
completamente distintas. As situações processuais observadas no
aresto recorrido e no paradigma não têm condição alguma de serem
pareadas para eventual enfrentamento posterior de teses jurídicas.
- **Item 7 (texto oficial):** É claro que, para situações distintas, o princípio de que só se
decreta nulidade se houver prejuízo há de ser aplicado topicamente,
conforme as particularidades do caso. Assim, o dissídio não está
evidenciado para que o recurso seja apreciado pela alínea c do art.
105, III, da CF/1988.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno do acionado a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAREAMENTO DE
TESES JURÍDICAS QUANDO AS SITUAÇÕES ENFRENTADAS EM CADA QUAL DOS
PROCESSOS SÃO TOTALMENTE DÍSPARES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A parte recorrente, acionada na origem por improbidade
administrativa, aduz que realizou adequadamente a demonstração da
divergência jurisprudencial, razão pela qual seu recurso especial
deveria ter sido conhecido e apreciado em suas questões de fundo.
2. A tese suscitada pela parte agravante é a de que não teria
ocorrido nulidade no processo por falta de intimação do Ministério
Público da sentença que julgou procedente a pretensão em ação civil
pública de improbidade administrativa.
3. Narra que o desfecho do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
que anotou a nulidade, indicou que o Ministério Público tomara parte
da ação quando o feito já estava em tramitação e que, por isso,
deveria ter sido prestigiado o postulado do contraditório e ampla
defesa.
4. O recorrente, por ocasião de seu recurso especial, citou julgado
do qual vertera a compreensão de que, para a decretação de nulidade,
devia ser apontado o prejuízo ao direito de defesa da parte.
5. Apresentou, como paradigmático, o REsp 1.710.994/MG, no qual se
afastou a decretação de nulidade da Defensoria Pública por falta de
intimação prévia à elaboração de laudo pericial.
6. Por essa simples dissertação factual, percebe-se que a
divergência não está apontada. Com efeito, as hipóteses factuais são
completamente distintas. As situações processuais observadas no
aresto recorrido e no paradigma não têm condição alguma de serem
pareadas para eventual enfrentamento posterior de teses jurídicas.
7. É claro que, para situações distintas, o princípio de que só se
decreta nulidade se houver prejuízo há de ser aplicado topicamente,
conforme as particularidades do caso. Assim, o dissídio não está
evidenciado para que o recurso seja apreciado pela alínea c do art.
105, III, da CF/1988.
8. Agravo interno do acionado a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
