{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92580,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad5647d09bdc91a3af875daabeb5d3e26b26631c7c7c8bef1348dc031659fd4","registro_original":{"id_fonte":"000907934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457036","numero_registro":"202303337407","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE\nPRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO,\nI, DO RISTJ. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO\nCONHECIDOS.\n1. A concessão do pedido de justiça gratuita formulado nesta fase\nrecursal não tem proveito para a parte, porque os embargos de\ndeclaração não necessitam de recolhimento de custas. Benefício que,\nconquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.\nPrecedentes.\n2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os\nembargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material na decisão embargada, não se\ncaracterizando via própria ao rejulgamento da causa.\n3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões\nestão dissociadas da fundamentação do julgado embargado\" (STJ, EDcl\nno AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 08/09/2015).\n4. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e4fa260ad6bf29df398301b946d08eb5fc8d490b9c425c3f0151015338745f47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
