# Registro público: STJ — 2457036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad5647d09bdc91a3af875daabeb5d3e26b26631c7c7c8bef1348dc031659fd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE
PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão do pedido de justiça gratuita formulado nesta fase
recursal não tem proveito para a parte, porque os embargos de
declaração não necessitam de recolhimento de custas. Benefício que,
conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões
estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 08/09/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE
PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO RISTJ. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. A concessão do pedido de justiça gratuita formulado nesta fase
recursal não tem proveito para a parte, porque os embargos de
declaração não necessitam de recolhimento de custas. Benefício que,
conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.
Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões
estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 08/09/2015).
4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
