{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92582,"origem":"stj","sha256_origem":"2b05d6a893fd2e52b7f6dd485115d3e3b70cdfa57e9cddbc7c27f3091084da05","registro_original":{"id_fonte":"000907936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777483","numero_registro":"202403987454","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI\nAPONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese\nventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,\natraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a \"admissão do\nprequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de\nProcesso Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso\nespecial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à\nquestão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente\ncaso\" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de\n27/2/2025).\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"555f4772a2c4b333e548f5642592b56274fdca9b3bf5b3f399dbbd578eaa8882","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
