# Registro público: STJ — 2777483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92582/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b05d6a893fd2e52b7f6dd485115d3e3b70cdfa57e9cddbc7c27f3091084da05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI
APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso
especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à
questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente
caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de
27/2/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI
APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso
especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à
questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente
caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de
27/2/2025).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
