{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92583,"origem":"stj","sha256_origem":"5d6cf9ad9fc48a24ad8586a2b99956c18bdd4a8aecbe2dd26c49ae0ce36c5f07","registro_original":{"id_fonte":"000907942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2824388","numero_registro":"202500012298","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora\nagravante em desfavor do INSS, ora agravado, contra decisão que não\narbitrou honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de\nsentença, ante a Súmula n. 519/STJ (\"Na hipótese de rejeição ao\ncumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios\").\nNo Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\nautos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve\nser conhecido.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, havendo execução invertida, quando o devedor apresenta os\nvalores devidos e não há discordância do credor, são indevidos\nhonorários advocatícios. Entretanto, havendo discordância, o valor\ndos honorários fica com base de cálculo restrita ao valor\ncontrovertido, inteligência da Súmula n. 519/STJ (AgInt no REsp n.\n2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSegunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no\nAREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)\nVII - No caso dos autos, o Tribunal foi expresso ao afirmar que não\nhouve discordância do credor exequente quanto aos cálculos\napresentados pelo ente público. Rever esse fundamento esbarraria na\nSúmula n. 7/STJ.\nVIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"862daab995fbfc4f06b07d231fb7b30688c9c42b42a97e91f3cbc2e5231bc824","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
